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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FADESP 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
qq714072
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
Sobre a Intervenção nos Estados e Municípios na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que:
  1. AA União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal em caso de manutenção da integridade nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e também para assegurar a observância do princípio constitucional da impessoalidade e moralidade na administração pública direta e indireta.
  2. BA União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal em caso de manutenção da integridade nacional, para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e também para assegurar a observância do princípio constitucional da publicidade e eficiência na administração pública direta e indireta.
  3. CNo caso de garantia do livre exercício do Poder Legislativo estadual, a intervenção da União dependerá de requisição do Congresso Nacional.
  4. DNo caso de garantia do livre exercício do Poder Executivo Estadual, a intervenção da União dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal.
  5. ENo caso de garantia do livre exercício do Poder Legislativo Estadual, a intervenção da União dependerá de solicitação do próprio poder coacto ou impedido.
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GabaritoE — No caso de garantia do livre exercício do Poder Legislativo Estadual, a intervenção da União dependerá de solicitação do próprio poder coacto ou impedido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção Federal e Estadual

Gabarito: letra E. No caso de garantir o livre exercício do Poder Legislativo estadual (art. 34, IV, CF), a intervenção da União depende de solicitação do próprio poder coacto ou impedido, conforme o art. 36, I, da Constituição Federal. As demais alternativas erram ao trocar o agente legítimo ou incluir hipóteses não previstas para os princípios constitucionais.

A banca cobra o conhecimento literal do art. 36, I, que disciplina o procedimento da intervenção na hipótese de "garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação" (art. 34, IV). É essencial distinguir os casos em que a intervenção depende de solicitação do poder coacto ou impedido (arts. 34, IV) daqueles em que há requisição do STF (quando a coação é contra o Judiciário) ou de outros tribunais (art. 36, II).

Constituição Federal de 1988:

Art. 36 — "A decretação da intervenção dependerá: I — no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;"

Alternativa A — ❌ Incorreta

A União pode intervir para "assegurar a observância de princípios constitucionais" (art. 34, VII), mas o rol de princípios é taxativo: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido em ensino e saúde. Impessoalidade e moralidade são princípios da administração pública (art. 37), não hipóteses de intervenção. A alternativa ainda inclui corretamente os casos de integridade nacional e ordem pública (art. 34, I e III), mas o erro no princípio a torna falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa A: publicidade e eficiência também são princípios do art. 37, não estão no art. 34, VII. Portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

No caso de garantia do livre exercício do Poder Legislativo, a intervenção depende de solicitação do próprio Poder Legislativo coacto ou impedido, e não de requisição do Congresso Nacional. O Congresso apenas aprecia o decreto de intervenção (art. 36, §1º), mas não é quem requisita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Para garantir o livre exercício do Poder Executivo, a intervenção depende de solicitação do próprio Executivo coacto ou impedido, e não de requisição do STF. A requisição do STF só ocorre se a coação for contra o Poder Judiciário (art. 36, I, in fine).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 36, I: a intervenção para garantir o livre exercício do Poder Legislativo (ou Executivo) depende de solicitação do próprio poder coacto ou impedido. A redação da alternativa é fiel ao texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os agentes que podem solicitar ou requisitar a intervenção. No art. 36, I, quem solicita é o próprio poder coacto; quem requisita é o STF (apenas se a coação for contra o Judiciário). Já o Congresso Nacional apenas aprecia o decreto (art. 36, §1º). Decore a literalidade: "solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido".

Gabarito: letra E.

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