Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FADESP 2022
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qq714106
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
Considere o conteúdo do Art. 43 da Lei nº 5.530/89:Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.É correto afirmar que diz respeito ao
Aprincípio da irretroatividade tributária.
Binstituto da compensação tributária.
Cprincípio da anterioridade tributária.
Dprincípio da não-cumulatividade.
Edireito ao indébito tributário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — princípio da não-cumulatividade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário — Princípio da Não-cumulatividade
Gabarito: letra D. O dispositivo transcrito do Art. 43 da Lei nº 5.530/89 garante ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas entradas de mercadorias e serviços, o que é a materialização do princípio da não-cumulatividade do ICMS (e do IPI). As demais alternativas não guardam relação com o mecanismo de crédito.
O princípio da não-cumulatividade visa evitar que o imposto incida em cascata sobre todas as operações, permitindo que o valor devido seja compensado com o cobrado nas etapas anteriores. O texto legal apresentado é típico de leis estaduais que regulam o ICMS e reproduz o art. 20 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que assim dispõe:
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 20 — "Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."
Esse direito de crédito é a base da não-cumulatividade, que está prevista na Constituição Federal para o ICMS (art. 155, §2º, I) e para o IPI (art. 153, §3º, II). A alternativa D é a única que se adequa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a palavra "compensação" no enunciado para induzir o candidato a pensar no instituto da compensação tributária (alternativa B). No entanto, o dispositivo está tratando do mecanismo de crédito para evitar a cumulatividade do imposto. Atenção ao contexto: a "compensação" mencionada é a operacionalização da não-cumulatividade, e não a extinção de crédito tributário.
Não-cumulatividade: Fundamento constitucional (ICMS (art. 155, §2º, I), IPI (art. 153, §3º, II)); Mecanismo (Crédito do imposto anterior, Entrada de mercadoria/serviço, Abate no débito da saída); Efeito (Evita incidência em cascata); Confusão comum ("Compensação" no texto legal, Não é compensação tributária (extinção), É creditamento da não-cumulatividade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, "a") proíbe a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da lei que os instituiu ou aumentou. O texto não trata de retroatividade, mas de mecanismo de compensação de créditos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A compensação tributária é um instituto jurídico que extingue o crédito tributário quando o contribuinte possui créditos líquidos e certos contra a Fazenda (CTN, art. 170). O texto fala de "compensação", mas no sentido técnico de abatimento do imposto devido com o crédito de operações anteriores, que é a operacionalização da não-cumulatividade, não a compensação como forma de extinção de crédito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A anterioridade tributária (CF, art. 150, III, "b" e "c") exige que a lei que institui ou aumenta tributos entre em vigor no exercício seguinte ou após 90 dias. O texto não menciona vigência ou exercício financeiro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto descreve exatamente o direito ao crédito de ICMS sobre entradas, que é a essência da não-cumulatividade. Esse princípio está previsto no art. 155, §2º, I da CF para o ICMS e no art. 153, §3º, II para o IPI.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito ao indébito tributário (repetição de indébito) é o direito do contribuinte de receber de volta o que pagou a maior ou indevidamente (CTN, art. 165). O texto assegura crédito para abater do imposto devido, não devolução de valores pagos.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão descrever o direito de creditar-se do imposto cobrado em operações anteriores (entrada de mercadorias, uso de insumos, serviços de transporte/comunicação), o princípio envolvido é o da não-cumulatividade. Esse é o mecanismo típico do ICMS e do IPI.