Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FADESP 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq714121
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
Sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal
Aconsiderou inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, autorizando, portanto, medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, restando superada a Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça.
Bconsiderou constitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, mantendo, portanto, a proibição de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
Creconheceu, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, a constitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia.
Dreconheceu, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, a inconstitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia, autorizando a imediata restituição dos valores indevidamente compensados de forma administrativa.
Ereconheceu, no julgamento Recurso Extraordinário – RE 917285, a inconstitucionalidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos, proceder à compensação, de ofício, com débitos parcelados sem garantia, utilizando da modulação de efeitos para impor a eficácia da decisão a partir de 2024.
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GabaritoA — considerou inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, autorizando, portanto, medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, restando superada a Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça.
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Jurisprudência do STF — Liminar em Mandado de Segurança e Compensação de Ofício
Gabarito: letra A. O STF, no julgamento da ADI 4.296 (ou repercussão geral do RE 576.155), declarou inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, autorizando, portanto, a liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Com isso, restou superada a Súmula 212 do STJ, que vedava tal liminar. As demais alternativas tratam do RE 917.285 (Tema 874), mas o STF declarou inconstitucional a compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia, sem modulação de efeitos ou autorização de restituição imediata.
O STF firmou o entendimento de que a proibição de liminar para compensação tributária e liberação de mercadorias importadas viola o direito constitucional ao mandado de segurança (art. 5º, LXIX da CF) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). A Súmula 212 do STJ, que vedava a liminar, foi superada por esse entendimento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente a decisão do STF que considerou inconstitucional a vedação ou condicionamento de liminar em mandado de segurança, permitindo a concessão de liminar para compensação de créditos tributários e entrega de mercadorias importadas, superando a Súmula 212 do STJ. A base legal é o art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009, cuja proibição foi afastada pelo STF.
Art. 7, §2Lei-12016
Art. 7º, §2º — "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
O STF entendeu que esse dispositivo viola a garantia constitucional do mandado de segurança, tornando possível a concessão de liminar para tais objetos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o STF considerou constitucional a vedação e manteve a proibição. Isso é falso, pois o STF declarou a inconstitucionalidade da proibição, conforme exposto na alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o STF, no RE 917.285, reconheceu a constitucionalidade de o Fisco compensar de ofício débitos parcelados sem garantia. Ocorre que nesse julgamento o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia" do art. 73, parágrafo único da Lei 9.430/96, por violação ao art. 146, III, b da CF (reserva de lei complementar para suspensão de crédito tributário). Portanto, a compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia é inconstitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a inconstitucionalidade, mas acrescenta que o STF autorizou a imediata restituição dos valores indevidamente compensados. No julgamento do RE 917.285, o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade, sem determinar restituição automática ou imediata. A tese fixada foi apenas de inconstitucionalidade, sem modulação de efeitos ou com autorização de restituição. Portanto, a informação é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também reconhece a inconstitucionalidade, mas afirma que houve modulação de efeitos para impor eficácia a partir de 2024. Não há qualquer registro de modulação no julgamento do RE 917.285 (Tema 874). A decisão foi publicada em 2020 e produziu efeitos desde então, sem modulação temporal. Logo, a alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde dois julgados importantes do STF: a ADI 4.296 (liminar em mandado de segurança) com o RE 917.285 (compensação de ofício com parcelados sem garantia). Enquanto no primeiro o STF permitiu a liminar para compensação e entrega de bens importados (superando a Súmula 212 do STJ), no segundo declarou inconstitucional a compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia. É essencial não misturar os temas.