Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FADESP 2022
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq714123
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
João vendeu uma casa em um condomínio fechado para Pedro em 2019 por meio de contrato de compra e venda de imóvel. Todavia, a transferência do imóvel no cartório de registros de imóveis somente ocorreu em 2021. Sobre este caso hipotético, é correto afirmar que
Ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) será devido desde 2019, eis que a jurisprudência entende que o fato gerador ocorre com a assinatura do contrato que prevê a obrigação de transferência de propriedade.
Bo ITBI seria devido desde 2019, caso o contrato previsse uma condição suspensiva para sua efetivação, e na hipótese da não ocorrência da condição, entende a jurisprudência que o valor pago pode ser objeto de pedido restituição.
Co Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) será devido a partir de 2021, posto que a jurisprudência entende que o fato gerador somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
Da existência de condição suspensiva ou resolutiva não modifica a data a partir da qual seria devido o imposto, pois o fato gerador do ITBI mantém-se na transferência da propriedade imóvel.
Eo Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) a ser pago, independente da data do fato gerador, já poderá sofrer a incidência da progressividade de acordo com a legislação local.
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GabaritoC — o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) será devido a partir de 2021, posto que a jurisprudência entende que o fato gerador somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
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ITBI — Fato Gerador e Momento da Exigência
Gabarito: letra C. O STF consolidou o entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se consuma mediante o registro do título no cartório de imóveis (STF, ARE 1.294.969; Tema 1124 da repercussão geral). No caso, a transmissão só se perfectibilizou em 2021, quando houve o registro; portanto, o ITBI é devido a partir desse ano.
A questão exige o conhecimento da jurisprudência pacífica do STF a respeito do momento de incidência do ITBI. A banca testa se o candidato sabe que o simples contrato de compra e venda (assinado em 2019) não gera a obrigação tributária — é o registro que transfere a propriedade e deflagra o imposto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ITBI é devido desde 2019 porque o fato gerador decorreria da assinatura do contrato. Isso contraria a jurisprudência do STF, que vincula o fato gerador ao registro imobiliário. A assinatura do contrato, por si só, não transfere a propriedade (art. 1.227 do Código Civil: "os direitos reais sobre imóveis constituem-se com o registro"). Portanto, o imposto não é exigível antes do registro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que havendo condição suspensiva o ITBI seria devido desde 2019, com possibilidade de restituição se a condição não se realizar. A existência de condição suspensiva não altera a regra: o fato gerador do ITBI permanece sendo a transferência da propriedade, que depende do registro. Antes do registro, não há incidência. A tese de restituição é consequência do inadimplemento contratual, mas não antecipa a obrigação tributária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reproduz exatamente o entendimento consolidado: o ITBI é devido a partir de 2021, data do registro. O STF, no ARE 1.294.969, firmou que "o fato gerador do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". Essa é a posição pacífica e aplicável ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a existência de condição suspensiva ou resolutiva não modifica a data de exigibilidade do ITBI, pois o fato gerador "mantém-se na transferência da propriedade". A parte final está correta (o fato gerador é a transferência), mas a primeira parte é falsa: a condição suspensiva retarda a eficácia do negócio jurídico, e, portanto, a transferência da propriedade só se consuma com o implemento da condição e subsequente registro. Nesse caso, a data do fato gerador será postergada, sim.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a progressividade do ITBI de acordo com a legislação local, independentemente da data do fato gerador. Essa afirmação é genérica e não se relaciona com o cerne da questão. Além disso, a progressividade do ITBI é matéria que depende de lei municipal, mas não altera o momento da incidência. O enunciado pede a correta sobre o fato gerador, e essa alternativa é deslocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o fato gerador do ITBI é a assinatura do contrato de compra e venda ("bom senso" tributário). Na verdade, o STF é categórico: só o registro transfere a propriedade e desencadeia a obrigação. Lembre-se: contrato ≠ propriedade; registro é o marco.