Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FADESP 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qq714124
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
A Lei Complementar nº 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. A esse respeito, pode-se dizer que
Aas isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, aplicando-se também à redução da base de cálculo e à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; não sendo necessário para concessão de créditos presumidos e à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
Bos convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação, sendo que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Co Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, não sendo permitida ratificação tácita dos convênios e considerando-se rejeitado o convênio que não for expressamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação.
Da inobservância dos dispositivos da Lei Complementar 24/75 poderá acarretar, de forma não cumulativa, a nulidade do ato ou a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente, podendo a estas sanções acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, porém sem a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, e ao Fundo Especial.
Esairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo ou em outro Estado; bem como as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo ou em outro Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. Nesses casos, o imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
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GabaritoB — os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação, sendo que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
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Lei Complementar nº 24/75 — Convênios de Benefícios Fiscais do ICMS
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o processo de celebração de convênios previsto nos arts. 1º e 2º da LC 24/75: reuniões com presidência do Governo Federal, presença da maioria das Unidades da Federação, decisão unânime para conceder benefícios e aprovação de quatro quintos dos presentes para revogar. As demais alternativas contêm erros de prazo, de abrangência ou de consequências.
A banca cobra a literalidade da LC 24/75, especialmente os requisitos formais para concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS. Vamos analisar cada uma:
Alternativa A — ❌ Incorreta
O caput e o parágrafo único do art. 1º da LC 24/75 estabelecem que todos os itens ali listados (redução de base de cálculo, devolução de tributo, créditos presumidos, outros incentivos) dependem de convênio. A alternativa, ao afirmar que “não sendo necessário para concessão de créditos presumidos e à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais”, contradiz expressamente os incisos III e IV do parágrafo único. Portanto, está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 2º da LC 24/75:
As reuniões contam com convocação de todos os Estados e DF, sob presidência de representantes do Governo Federal (caput).
Realizam-se com presença da maioria das Unidades da Federação (§ 1º).
A concessão de benefícios exige decisão unânime dos Estados representados (§ 2º).
A revogação total ou parcial exige aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes (§ 2º).
Todos os elementos da alternativa estão corretos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos centrais:
Prazo: o art. 4º da LC 24/75 fixa 15 dias para a publicação do decreto ratificador, não 10 (este último é o prazo para publicação da resolução no DOU, art. 2º, § 3º).
Ratificação tácita: o mesmo art. 4º prevê expressamente a ratificação tácita (falta de manifestação no prazo). A alternativa nega essa possibilidade e condiciona a rejeição à falta de ratificação expressa por todas as unidades, quando a lei admite a tácita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém duas incorreções relevantes:
Afirma que as sanções são aplicadas “de forma não cumulativa”, mas o art. 8º da LC 24/75 determina que as consequências (nulidade do ato, ineficácia do crédito, exigibilidade do imposto, ineficácia da remissão) são cumulativas.
Diz que não há suspensão do pagamento das quotas dos Fundos de Participação e Especial; porém, o parágrafo único do art. 8º inclui expressamente a suspensão como sanção adicional, a critério do TCU.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 14 da LC 24/75 prevê a suspensão do ICMS para remessas de mercadorias dentro do mesmo Estado (incisos I e II: “situada no mesmo Estado”). A alternativa amplia indevidamente o benefício para operações interestaduais (“no mesmo ou em outro Estado”). Embora a regra de recolhimento pelo destinatário na saída subsequente esteja correta (art. 14, § 1º), a abrangência territorial incorreta torna a alternativa inválida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas sutis de números e expressões: prazo de 10 dias (que existe no § 3º do art. 2º) é deslocado para a ratificação (art. 4º, que prevê 15); a ratificação tácita é suprimida; o caráter cumulativo das sanções é invertido; e a suspensão para cooperativas é estendida a operações interestaduais. Atenção redobrada a esses detalhes.