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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FADESP 2022

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qq714125
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
Levando-se em consideração a legislação e jurisprudência atuais sobre Dívida Ativa, Certidão Negativa de Débito e Crédito Tributário, pode-se afirmar que
  1. Ao Superior Tribunal de Justiça entende equiparável ao depósito integral do débito exequendo a fiança bancária, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  2. Ba certidão de dívida ativa poderá ser substituída pela Fazenda Pública até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou até acórdão do segundo grau, caso seja objeto correção de erro formal, vedada, em ambos os casos, a modificação do sujeito passivo da execução.
  3. Cé entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado, que, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa, devendo o órgão realizar a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.
  4. Do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296/DF, entendeu constitucional a faculdade do magistrado exigir caução, fiança ou depósito para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que permite a expedição de certidão negativa de dívida.
  5. Eo Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado que a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, não faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296/DF, entendeu constitucional a faculdade do magistrado exigir caução, fiança ou depósito para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que permite a expedição de certidão negativa de dívida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Dívida Ativa e Certidões

Gabarito: letra D. No julgamento da ADI 4296/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a faculdade do juiz de exigir caução, fiança ou depósito para conceder medida liminar em mandado de segurança que vise à expedição de certidão negativa de débito, conforme o enunciado da alternativa.

A banca testa o conhecimento sobre as súmulas e teses dos tribunais superiores acerca de dívida ativa, certidão negativa e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A análise de cada alternativa, com base nas fontes canônicas e jurisprudência, demonstra que apenas a alternativa D está correta.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Jurídico

Correta?

A

STJ equipara fiança bancária ao depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

STJ Tema Repetitivo 378: fiança bancária não é equiparável ao depósito integral, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e Súmula 112/STJ.

B

CDA pode ser substituída até sentença de embargos (erro material) ou até acórdão de 2º grau (erro formal), vedada alteração do sujeito passivo.

Súmula 392/STJ: substituição da CDA é admitida até a prolação da sentença de embargos, tanto para erro material quanto formal, vedada a modificação do sujeito passivo.

C

Declarado e não pago o débito, é legítima a recusa de certidão negativa, devendo o órgão expedir certidão positiva com efeito de negativa.

Súmula 446/STJ: é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

D

STF (ADI 4296/DF) considerou constitucional a faculdade do juiz de exigir caução, fiança ou depósito para liminar em MS que vise certidão negativa.

ADI 4296/DF: constitucionalidade da exigência de garantia para concessão de liminar em MS para expedição de certidão negativa.

E

STF sumulou que a Fazenda Pública não faz jus à certidão positiva com efeitos negativos, independentemente de penhora, por serem seus bens inexpropriáveis.

Inexistência de súmula do STF com esse teor; a Súmula 446/STJ trata de recusa de certidão, não de direito da Fazenda.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o STJ equipara fiança bancária ao depósito integral para suspensão da exigibilidade. Errado. O STJ, no Tema Repetitivo 378, fixou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral, em razão da taxatividade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 da mesma Corte:

STJ Tese Repetitivo 378: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

A alternativa, portanto, contraria o entendimento consolidado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispõe sobre a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em prazos distintos para erro material e formal. A regra correta é a da Súmula 392 do STJ: a substituição pode ocorrer até a prolação da sentença de embargos, tanto para erro material quanto formal, e é vedada a modificação do sujeito passivo. A alternativa amplia indevidamente o prazo para erro formal até o acórdão de segundo grau, o que não é admitido. Portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que, declarado e não pago o débito, é legítima a recusa da certidão negativa, devendo o órgão expedir certidão positiva com efeito de negativa. A Súmula 446 do STJ afirma exatamente o oposto:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 446

Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

Logo, a recusa pode abranger ambas as certidões, e não há obrigação de emitir a positiva com efeito de negativa. A alternativa inverte o conteúdo do enunciado sumular.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde ao entendimento do STF na ADI 4296/DF, que considerou constitucional a exigência de garantia (caução, fiança ou depósito) pelo juiz para conceder liminar em mandado de segurança que autorize a expedição de certidão negativa de débito. Não há dispositivo legal que vede essa exigência, e a jurisprudência do STF a admite como forma de assegurar o interesse público e a efetividade da execução fiscal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte o teor do Tema Repetitivo 273 do STJ, segundo o qual a Fazenda Pública faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, por serem inexpropriáveis seus bens. A alternativa afirma o contrário ("não faz jus"), sendo, portanto, falsa.

MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Suspensão do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra D.

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