Direito Tributário — Dívida Ativa e Certidões
Gabarito: letra D. No julgamento da ADI 4296/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a faculdade do juiz de exigir caução, fiança ou depósito para conceder medida liminar em mandado de segurança que vise à expedição de certidão negativa de débito, conforme o enunciado da alternativa.
A banca testa o conhecimento sobre as súmulas e teses dos tribunais superiores acerca de dívida ativa, certidão negativa e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A análise de cada alternativa, com base nas fontes canônicas e jurisprudência, demonstra que apenas a alternativa D está correta.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Jurídico | Correta? |
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A | STJ equipara fiança bancária ao depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. | STJ Tema Repetitivo 378: fiança bancária não é equiparável ao depósito integral, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e Súmula 112/STJ. | ❌ |
B | CDA pode ser substituída até sentença de embargos (erro material) ou até acórdão de 2º grau (erro formal), vedada alteração do sujeito passivo. | Súmula 392/STJ: substituição da CDA é admitida até a prolação da sentença de embargos, tanto para erro material quanto formal, vedada a modificação do sujeito passivo. | ❌ |
C | Declarado e não pago o débito, é legítima a recusa de certidão negativa, devendo o órgão expedir certidão positiva com efeito de negativa. | Súmula 446/STJ: é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. | ❌ |
D | STF (ADI 4296/DF) considerou constitucional a faculdade do juiz de exigir caução, fiança ou depósito para liminar em MS que vise certidão negativa. | ADI 4296/DF: constitucionalidade da exigência de garantia para concessão de liminar em MS para expedição de certidão negativa. | ✅ |
E | STF sumulou que a Fazenda Pública não faz jus à certidão positiva com efeitos negativos, independentemente de penhora, por serem seus bens inexpropriáveis. | Inexistência de súmula do STF com esse teor; a Súmula 446/STJ trata de recusa de certidão, não de direito da Fazenda. | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ equipara fiança bancária ao depósito integral para suspensão da exigibilidade. Errado. O STJ, no Tema Repetitivo 378, fixou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral, em razão da taxatividade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 da mesma Corte:
STJ Tese Repetitivo 378: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
A alternativa, portanto, contraria o entendimento consolidado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe sobre a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em prazos distintos para erro material e formal. A regra correta é a da Súmula 392 do STJ: a substituição pode ocorrer até a prolação da sentença de embargos, tanto para erro material quanto formal, e é vedada a modificação do sujeito passivo. A alternativa amplia indevidamente o prazo para erro formal até o acórdão de segundo grau, o que não é admitido. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, declarado e não pago o débito, é legítima a recusa da certidão negativa, devendo o órgão expedir certidão positiva com efeito de negativa. A Súmula 446 do STJ afirma exatamente o oposto:
Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Logo, a recusa pode abranger ambas as certidões, e não há obrigação de emitir a positiva com efeito de negativa. A alternativa inverte o conteúdo do enunciado sumular.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde ao entendimento do STF na ADI 4296/DF, que considerou constitucional a exigência de garantia (caução, fiança ou depósito) pelo juiz para conceder liminar em mandado de segurança que autorize a expedição de certidão negativa de débito. Não há dispositivo legal que vede essa exigência, e a jurisprudência do STF a admite como forma de assegurar o interesse público e a efetividade da execução fiscal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte o teor do Tema Repetitivo 273 do STJ, segundo o qual a Fazenda Pública faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, por serem inexpropriáveis seus bens. A alternativa afirma o contrário ("não faz jus"), sendo, portanto, falsa.
MNEMÔNICODEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Gabarito: letra D.