Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FADESP 2022
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qq714127
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constituindo na dilatação do prazo de pagamento de um débito tributário vencido ou ainda por vencer. Em relação à moratória, é correto afirmar que
Asomente pode ser concedida em caráter geral pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente de tratamento idêntico aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Ba lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor e as condições da concessão do favor em caráter individual.
Cabrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo ou a fato futuro que venha ocorrer durante a vigência da legislação, não podendo a lei que a instituir prever de outra forma.
Da concessão da moratória em caráter individual gera direito adquirido ao contribuinte, não podendo ser revogado de ofício, ainda que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
Eo parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e, salvo disposição em contrário, exclui a incidência de juros e multas.
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GabaritoB — a lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor e as condições da concessão do favor em caráter individual.
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Direito Tributário — Moratória (Suspensão do Crédito Tributário)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o teor do art. 153 do CTN, que determina que a lei concessiva de moratória em caráter geral ou autorizativa da concessão individual deve especificar, entre outros, o prazo de duração do favor e as condições da concessão em caráter individual. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CTN, especialmente os arts. 152, 154 e 155.
A banca cobra o conhecimento literal dos requisitos e limites legais da moratória. A interpretação das normas sobre suspensão do crédito tributário é literal, conforme o art. 111, I do CTN. Portanto, qualquer desvio do texto legal torna a alternativa incorreta.
Art. 152CTN
Art. 152 – “A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.”
Art. 153 – “A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo de duração do favor; II – as condições da concessão do favor em caráter individual; III – sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.”
Art. 154 – “Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.”
Art. 155 – “A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando‑se o crédito acrescido de juros de mora: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.”
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
A moratória em caráter geral pode ser concedida pela União quanto a tributos estaduais, distritais ou municipais independentemente de tratamento idêntico aos tributos federais e obrigações de direito privado.
Art. 152, I, "b", CTN: exige concessão simultânea quanto aos tributos federais e obrigações de direito privado.
Incorreta
B
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão individual especificará o prazo de duração do favor e as condições da concessão individual.
Art. 153, I e II, CTN: reproduz literalmente os requisitos legais.
Correta
C
A moratória abrange créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho, cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato regularmente notificado, ou fatos futuros, não podendo a lei dispor de outra forma.
Art. 154, CTN: permite que a lei disponha de forma diversa quanto ao alcance.
Incorreta
D
A concessão individual de moratória gera direito adquirido, não podendo ser revogada de ofício, mesmo se o beneficiado não satisfizer as condições ou requisitos.
Art. 155, IV, CTN: admite revogação de ofício quando o beneficiado não satisfaz as condições.
Incorreta
E
O parcelamento exclui a incidência de juros e multas, salvo disposição em contrário.
Art. 155-A, § 3º, CTN: o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas, salvo disposição em contrário.
Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União pode conceder moratória em caráter geral para tributos de outros entes “independentemente de tratamento idêntico” aos tributos federais e obrigações de direito privado. O art. 152, I, “b” do CTN exige que a concessão seja simultânea quanto aos tributos federais e obrigações privadas. A palavra “independentemente” suprime essa condição essencial, ampliando a possibilidade além do que a lei permite. Portanto, a alternativa está em desacordo com o texto legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o que determina o art. 153 do CTN: a lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a concessão individual deve especificar, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor (inciso I) e as condições da concessão em caráter individual (inciso II). A alternativa é precisa e não acrescenta nem suprime elementos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a moratória abrange os créditos já constituídos ou com lançamento iniciado “ou a fato futuro que venha ocorrer durante a vigência da legislação, não podendo a lei que a instituir prever de outra forma”. O art. 154 do CTN estabelece a regra geral de que a moratória abrange apenas créditos já constituídos ou com lançamento iniciado salvo disposição de lei em contrário. A alternativa inverte a lógica: a lei pode prever de outra forma (estender a fatos futuros), mas a redação apresentada nega essa possibilidade, tornando a assertiva falsa. Além disso, inseriu “ou a fato futuro” como se fosse abrangido automaticamente, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão de moratória em caráter individual gera direito adquirido e não pode ser revogada de ofício. O art. 155 do CTN é categórico: “A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício” sempre que se apurar descumprimento. Portanto, a alternativa contraria frontalmente o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o parcelamento, salvo disposição em contrário, exclui a incidência de juros e multas. Essa afirmação é contrária ao regime jurídico do parcelamento, que não exclui juros e multas (salvo previsão expressa em contrário). O CTN, no art. 155‑A (parcelamento), remete aos requisitos da moratória, e a jurisprudência é pacífica em que o parcelamento não importa remissão de juros e multas, a menos que a lei específica assim disponha. A alternativa inverte a regra, afirmando a exclusão como regra geral, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o art. 153 do CTN (prazo e condições) e o art. 155 (não gera direito adquirido). A banca adora testar a literalidade desses dispositivos. Na dúvida, procure a palavra exata da lei — “não gera direito adquirido” e “simultaneamente” são pontos frequentes de pegadinha.
Gabarito: letra B. O item B é o único plenamente alinhado ao art. 153 do CTN.