Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FADESP 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qq714129
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
Sobre a Substituição Tributária, pode-se afirmar que
Ao fato gerador presumido ocorre na substituição tributária para trás, toda vez que o responsável tributário substitui o contribuinte que se supõe realizado o fato gerador.
Bé um exemplo de substituição tributária para frente o pagamento do ICMS pela indústria que compra bens de vendedores de sucatas, pois o sucateiro como contribuinte deveria pagar o ICMS, mas a substituição joga para frente a responsabilidade para a indústria arcar com o tributo.
Cé devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Dé um exemplo de substituição tributária para trás a fabricante de veículos que se responsabiliza pelo pagamento do tributo incidente sobre a operação que se supõe irá ocorrer entre a concessionária e o consumidor final, pois a concessionária seria a contribuinte que deveria pagar o tributo, mas a substituição joga para trás a responsabilidade para a fabricante de arcar com o ônus de pagamento.
Enão é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
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GabaritoC — é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
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Direito Tributário — Substituição Tributária
Gabarito: letra C. A restituição da diferença do ICMS pago a mais na substituição tributária para frente é devida quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, conforme o art. 10 da Lei Complementar 87/1996 e jurisprudência consolidada do STF (RE 593.849).
A questão testa a correta compreensão dos conceitos de substituição tributária para frente e para trás, bem como o direito à restituição do ICMS na substituição para frente. A literalidade do art. 10 da LC 87/96 assegura ao contribuinte substituído a restituição do valor pago correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, abrangendo a hipótese em que a base de cálculo efetiva é menor que a presumida.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 10 — "É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar."
Alternativa
Afirmação sobre Substituição Tributária
Classificação do Erro/Acerto
Fundamento
A
O fato gerador presumido ocorre na substituição tributária para trás, toda vez que o responsável tributário substitui o contribuinte que se supõe realizado o fato gerador.
❌ Incorreta
Na substituição para trás, o fato gerador já ocorreu (não é presumido). A presunção é característica da substituição para frente.
B
É um exemplo de substituição tributária para frente o pagamento do ICMS pela indústria que compra bens de vendedores de sucatas, pois o sucateiro como contribuinte deveria pagar o ICMS, mas a substituição joga para frente a responsabilidade para a indústria arcar com o tributo.
❌ Incorreta
O exemplo descreve substituição para trás (o substituto está em posição posterior na cadeia e paga tributo devido pelo vendedor anterior), e não para frente.
C
É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
✅ Correta (Gabarito)
Art. 10 da LC 87/96 e jurisprudência do STF (RE 593.849) garantem a restituição quando a base efetiva é inferior à presumida.
D
É um exemplo de substituição tributária para trás a fabricante de veículos que se responsabiliza pelo pagamento do tributo incidente sobre a operação que se supõe irá ocorrer entre a concessionária e o consumidor final, pois a concessionária seria a contribuinte que deveria pagar o tributo, mas a substituição joga para trás a responsabilidade para a fabricante de arcar com o ônus de pagamento.
❌ Incorreta
O exemplo descreve substituição para frente (o substituto está em posição anterior na cadeia e paga tributo de operação futura), e não para trás.
E
Não é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
❌ Incorreta
Contraria o art. 10 da LC 87/96 e a jurisprudência do STF, que asseguram a restituição nessa hipótese.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador presumido ocorre na substituição para trás sempre que o responsável substitui o contribuinte que se supõe realizado o fato gerador. Há confusão: na substituição para trás, o fato gerador já ocorreu, não é presumido. O erro está em associar fato gerador presumido à substituição para trás, quando essa é característica da substituição para frente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve como exemplo de substituição para frente o pagamento do ICMS pela indústria que compra sucata, atribuindo a responsabilidade ao comprador. Isso é, na verdade, substituição para trás, pois o substituto (indústria) está em posição posterior na cadeia e paga o tributo devido pelo vendedor (sucateiro). A banca inverteu o sentido: o correto seria classificar como para trás.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais na substituição para frente, quando a base efetiva é inferior à presumida. O art. 10 da LC 87/96 e a jurisprudência do STF (RE 593.849) garantem essa restituição, pois o tributo não pode superar o valor devido com base na operação real.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta como exemplo de substituição para trás a fabricante de veículos que paga o ICMS sobre a futura venda da concessionária ao consumidor final. Esse é o clássico caso de substituição para frente, em que o substituto (fabricante) antecede o contribuinte (concessionária) na cadeia. O erro está em chamar de "para trás".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega o direito à restituição, contrariando o art. 10 da LC 87/96 e a jurisprudência. A alternativa E diz exatamente o oposto da alternativa C, que é a correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre substituição para frente e para trás. Lembre-se: na substituição para frente, o substituto está antes do contribuinte na cadeia (ex.: fabricante paga pelo varejista); na substituição para trás, o substituto está depois (ex.: indústria compradora paga pelo vendedor sucateiro). A restituição por base inferior à presumida só se aplica na substituição para frente.