Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FADESP 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq714130
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
Considerando-se o instituto da Obrigação Tributária é correto dizer que a
Aobrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Bobrigação acessória decorre da legislação tributária complementar, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e possui conteúdo patrimonial.
Cobrigação principal, pela sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária.
Dobrigação tributária principal pode ter como sujeito passivo o responsável e o contribuinte. Diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Enatureza pecuniária da obrigação tributária acessória exige do destinatário da norma uma ação específica. Por outro lado, a obrigação tributária principal engloba todas as situações que não impliquem pagamento.
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GabaritoA — obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário — Obrigação Tributária
Gabarito: letra A. A obrigação principal surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito (art. 113, §1º do CTN). As demais alternativas distorcem os conceitos legais. A banca explorou as definições do CTN, especialmente os artigos 113 e 121.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 113, §1º do CTN:
Art. 113, §1CTN
Art. 113, §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros:
A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, §2º do CTN), e não da "legislação tributária complementar". A expressão "complementar" é adicionada indevidamente.
A obrigação acessória não possui conteúdo patrimonial. O §2º afirma que seu objeto são "prestações, positivas ou negativas" – ou seja, obrigações de fazer ou não fazer, nunca de pagar (que é o conteúdo patrimonial).
Art. 113, §2CTN
Art. 113, §2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o sentido da conversão. O art. 113, §3º determina que é a obrigação acessória que, pela sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária – e não o contrário.
Art. 113, §3CTN
Art. 113, §3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde os conceitos de contribuinte e responsável. Segundo o art. 121, parágrafo único, do CTN:
Art. 121CTN
Art. 121, Parágrafo único — "O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:" I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Portanto, quem tem relação pessoal e direta é o contribuinte, e não o responsável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dois erros:
A obrigação acessória não tem natureza pecuniária; seu objeto são prestações de fazer/não fazer (arts. 113, §2º e 115 do CTN).
A obrigação principal sempre implica pagamento (tributo ou penalidade pecuniária), conforme art. 113, §1º. Englobar situações que não impliquem pagamento contraria a definição legal.
PEGA ESSA DICA!
A chave para acertar é decorar os §§ do art. 113 do CTN. Monte um quadro comparativo: principal → pagamento, surge com FG, extingue com o crédito; acessória → fazer/não fazer, decorre da legislação, converte-se em principal se descumprida (multa).