Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FADESP 2022
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qq714134
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
A Secretaria de Fazenda do Estado X enviou os boletos para recolhimento do IPVA aos seus contribuintes, permitindo o pagamento até dia 15 de fevereiro de 2022 com desconto de 15% aos proprietários de veículos sem multas no último ano ou parcelados em 06 vezes, com a primeira prestação também no dia 15 de fevereiro e as demais nos cinco meses subsequentes. Um determinado contribuinte recebeu o boleto no dia 05 de janeiro de 2022, porém não efetivou o pagamento em nenhuma das hipóteses. Sobre a situação hipotética, pode-se afirmar que
Ao prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 06 de janeiro de 2022. o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de fevereiro de 2022.
Bo prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de fevereiro de 2022.
Co prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de julho de 2022.
Do prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 01 de janeiro de 2023.
Enão se pode falar em prazo prescricional ante inexistência da constituição definitiva do crédito tributário.
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GabaritoB — o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se em 16 de fevereiro de 2022.
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Direito Tributário — Prescrição e Execução Fiscal (IPVA)
Gabarito: letra B. O prazo prescricional para a execução fiscal do IPVA inicia-se no dia seguinte à data de vencimento do tributo, conforme Tema 903 do STJ. No caso, o vencimento foi em 15/02/2022, logo o prazo começa em 16/02/2022.
A questão exige conhecimento sobre o momento da constituição definitiva do crédito tributário de IPVA e o início do prazo prescricional para a cobrança judicial. O STJ, no Tema 903, pacificou o entendimento.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 903
STJ Tema 903 (repetitivo):
"A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."
A notificação (envio do boleto) ocorreu em 05/01/2022, mas a constituição definitiva se dá com a notificação, e o prazo prescricional flui a partir do vencimento, não da notificação. Como o vencimento era 15/02/2022, o prazo começa em 16/02/2022.
1Notificação do contribuinte (envio do boleto)
2Constituição definitiva do crédito tributário
3Vencimento do tributo (15/02/2022)
4Início do prazo prescricional (16/02/2022)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo prescricional se inicia em 06/01/2022 (data de recebimento do boleto). O Tema 903 define que o início é no dia seguinte ao vencimento, e não na data da notificação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o Tema 903: o prazo começa no dia seguinte ao vencimento (15/02/2022 → 16/02/2022).
Alternativa C — ❌ Incorreta
16/07/2022 corresponderia a 5 meses após o vencimento, talvez confundindo com o fim do parcelamento. O parcelamento não interfere no início da prescrição; o crédito já está constituído e vencido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
01/01/2023 é uma data aleatória, sem qualquer relação com o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que não há constituição definitiva do crédito. A notificação do contribuinte (envio do boleto) já perfectibiliza a constituição, conforme o Tema 903. Portanto, o crédito está constituído e o prazo prescricional corre.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a data de início da prescrição com a data de notificação (alternativa A) ou com o final do parcelamento (alternativa C). Lembre-se: o que importa é o vencimento da obrigação, e não a notificação ou o parcelamento. O STJ é claro: prazo começa no dia seguinte ao vencimento.