Direito Tributário — Imunidades Tributárias e STF
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 674 de Repercussão Geral (RE 759.244), firmou o entendimento de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas de exportação, abrange também as exportações indiretas realizadas por intermédio de sociedades exportadoras intermediárias (trading companies ou ECEs). As demais alternativas não refletem a jurisprudência consolidada da Corte.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88 incide sobre "receitas decorrentes de exportação". O STF interpretou que o termo exportação não se limita à venda direta ao exterior, mas alcança as operações em que o produtor nacional vende a uma trading com a finalidade específica de destinação ao mercado externo (exportação indireta). Essa tese foi fixada no Tema 674: "A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária". Portanto, a alternativa está em perfeita sintonia com o STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, c, da CF/88 aos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos abrange todos os impostos, incluindo o IOF, desde que relacionados com suas finalidades essenciais. O STF já decidiu que a imunidade não se restringe ao patrimônio, renda e serviços de forma genérica, mas se aplica a qualquer imposto que incida sobre esses elementos ou sobre atividades essenciais. O erro da alternativa está em afirmar que a imunidade "não alcança o IOF", quando a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o IOF também é abrangido, desde que o evento esteja vinculado às finalidades essenciais da entidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF, no julgamento do RE 101.278 (Tema 789), reconheceu que a exigência de taxas para registro de regularização migratória de estrangeiro hipossuficiente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e a assistência à família, devendo ser concedida a isenção ou imunidade. A Corte entendeu que o Estado não pode cobrar taxas de estrangeiros que comprovem insuficiência de recursos, sob pena de violar o direito de locomoção e o acesso ao território nacional. Assim, a alternativa contraria o entendimento consolidado do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF não declarou a inconstitucionalidade de alíquotas positivas de IPI sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas. Em verdade, o IPI é um imposto seletivo e extrafiscal, e a fixação de alíquotas superiores a zero para esses produtos é constitucional, mesmo quando utilizados para acondicionar produtos essenciais. O que o STF admite é a redução de alíquotas para produtos essenciais, mas não a impossibilidade de tributá-los. A alternativa extrapola o entendimento da Corte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade recíproca (art. 150, VI, a, CF) não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, mas pode ser estendida àquelas que prestam serviços públicos essenciais, mesmo que cobrem tarifas, desde que não distribuam lucros a acionistas privados e não haja risco ao equilíbrio concorrencial. O STF, no Tema 213 (RE 599.628), decidiu que a cobrança de tarifa não afasta a imunidade, pois a tarifa não é preço de mercado, mas contraprestação pela prestação de serviço público. Portanto, a condição "desde que não realizem cobrança de tarifa" é incorreta.
Gabarito: letra A.