Classificação da despesa para cobertura de déficit de empresas públicas
Gabarito: letra B. O art. 18 da Lei nº 4.320/1964 determina que a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, deve ser feita mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento. É exatamente o que a alternativa B enuncia.
Art. 18Lei-4320
Art. 18 — A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Alternativa | Classificação | Natureza (Corrente/Capital) | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A) Transferência de capital | Despesa de capital | Capital | Art. 12, § 6º, Lei 4.320/1964 | ❌ |
B) Subvenção econômica | Despesa corrente | Corrente | Art. 18, Lei 4.320/1964 | ✅ |
C) Inversão financeira | Despesa de capital | Capital | Art. 12, § 4º, Lei 4.320/1964 | ❌ |
D) Despesa de custeio | Despesa corrente (genérica) | Corrente | Art. 12, § 1º, Lei 4.320/1964 | ❌ |
E) Encargos diversos | Classificação residual | — | Art. 12, § 5º, Lei 4.320/1964 | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
As transferências de capital são despesas de capital (art. 12, § 6º, da Lei 4.320/1964), enquanto a cobertura de déficit de empresas públicas é despesa corrente, conforme o art. 18. Logo, a classificação correta não é "transferência de capital".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A literalidade do art. 18 estabelece que a cobertura de déficit de manutenção de empresas públicas se dá por meio de subvenções econômicas, incluídas nas despesas correntes. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inversões financeiras são despesas de capital (art. 12, § 4º, da Lei 4.320/1964), destinadas à aquisição de imóveis, títulos representativos de capital, etc. Não se confundem com as subvenções econômicas, que são despesas correntes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Despesa de custeio é uma categoria de despesa corrente (art. 12, § 1º), mas a classificação específica para a cobertura de déficit de empresas públicas é a subvenção econômica. A lei não utiliza o termo genérico "despesa de custeio" para esse fim, mas sim a rubrica própria de subvenção econômica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Encargos diversos é uma classificação residual (art. 12, § 5º), que não se aplica ao caso. A lei determina expressamente que a cobertura de déficit de empresas públicas seja classificada como subvenção econômica.
Gabarito: letra B