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Questão de Direito Tributário — Mutabilidade do Lançamento — FUNDATEC 2022

Direito TributárioMutabilidade do Lançamento
Código
qq728257
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Saúde - Direito
Sobre o lançamento tributário, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AO lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
  2. BQuando verificado que o cálculo do tributo tenha por base o preço de bens, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  3. CA modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.
  4. DO lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
  5. ESe não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício.
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GabaritoC — A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mutabilidade do lançamento tributário: revisão de ofício, arbitramento e homologação

Gabarito: letra C — é a alternativa INCORRETA. O art. 146 do CTN determina que a modificação dos critérios jurídicos adotados no lançamento somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução — e não anteriormente, como afirma a letra C. As demais alternativas reproduzem corretamente os arts. 149, III, 148, 150 e a jurisprudência consolidada sobre o lançamento por homologação.

A questão cobra a mutabilidade do lançamento, ou seja, as hipóteses em que o lançamento pode ser revisto ou alterado pela autoridade administrativa. O CTN disciplina essa matéria nos arts. 145 a 150, e a banca mistura dispositivos para testar o conhecimento literal da lei. Vamos analisar cada alternativa.

Dispositivo Legal (CTN)

Conteúdo Normativo

Efeito Temporal / Aplicação

Art. 149, III

Revisão de ofício quando o contribuinte deixa de atender pedido de esclarecimento, recusa-se ou não o presta satisfatoriamente

Lançamento pode ser revisto de ofício

Art. 148

Arbitramento do preço/valor quando declarações ou documentos forem omissos ou não merecerem fé

Ressalva de avaliação contraditória em caso de contestação

Art. 146

Modificação de critérios jurídicos adotados no lançamento

Somente para fato gerador ocorrido posteriormente à introdução (efeito ex nunc)

Art. 150, caput

Lançamento por homologação: antecipação do pagamento sem prévio exame, com homologação expressa posterior

Homologação expressa pela autoridade

Art. 173, I + Súmula 555/STJ

Ausência de antecipação de pagamento ou de declaração prévia

Lançamento de ofício; prazo decadencial conta-se do 1º dia do exercício seguinte

1Modificação de critérios jurídicos
De ofício
Por decisão administrativa ou judicial
2Efeito ex nunc
Não retroage a fatos anteriores
Vale para fatos posteriores
3Proteção ao contribuinte
Segurança jurídica
Súmula 227/STJ
Mutabilidade do lançamento (art. 146)
LEVELsoulevel.com.br
Mutabilidade do lançamento (art. 146): Modificação de critérios jurídicos (De ofício, Por decisão administrativa ou judicial); Efeito ex nunc (Não retroage a fatos anteriores, Vale para fatos posteriores); Proteção ao contribuinte (Segurança jurídica, Súmula 227/STJ)

Alternativa A — ✅ Correta

Reproduz fielmente o art. 149, III, do CTN, que prevê a revisão de ofício quando o contribuinte, mesmo tendo prestado declaração, deixa de atender a pedido de esclarecimento da autoridade, recusa-se a prestá-lo ou não o presta satisfatoriamente. A alternativa está correta.

Art. 149, IIICTN

Art. 149, III — "quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade"

Alternativa B — ✅ Correta

Reproduz o art. 148 do CTN, que trata do arbitramento do preço ou valor quando as declarações ou documentos do sujeito passivo forem omissos ou não merecerem fé. A alternativa está correta, inclusive na ressalva da avaliação contraditória.

Art. 148CTN

Art. 148 — "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa inverte o sentido do art. 146 do CTN. A lei diz que a modificação dos critérios jurídicos somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução — ou seja, a mudança de entendimento só vale para fatos futuros (efeito ex nunc). A alternativa afirma o contrário: "quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução". Esse é o erro.

Lei 5.172/1966 (CTN):

Art. 146 — "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

A lógica é proteger o contribuinte: a mudança de interpretação da lei (erro de direito) não pode retroagir para atingir fatos já ocorridos, sob pena de violar a segurança jurídica. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 227: "A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento."

Alternativa D — ✅ Correta

Reproduz o caput do art. 150 do CTN, que define o lançamento por homologação: tributos em que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, que posteriormente homologa expressamente. A alternativa está correta.

Art. 150CTN

Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."

Alternativa E — ✅ Correta

A alternativa está correta e reflete a jurisprudência do STJ. Se não há antecipação de pagamento, não há o que homologar — o lançamento será de ofício. O Tema 163 do STJ (repetitivo) e a Súmula 555 do STJ tratam exatamente disso: quando não há pagamento antecipado, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN, e o lançamento é de ofício.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 163

"O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 555

"Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "posteriormente" por "anteriormente" na letra C. É a pegadinha clássica de inverter o sentido do dispositivo. O candidato que decora o art. 146 sem atenção ao advérbio cai na armadilha. Lembre-se: a mudança de critério jurídico não retroage — vale apenas para fatos geradores futuros.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de "assinale a incorreta", leia cada alternativa com atenção redobrada aos advérbios e às palavras que mudam o sentido (posteriormente/anteriormente, pode/deve, sempre/nunca). Grife o termo que decide e compare com o texto legal. Aqui, a letra C é a única que contraria a literalidade do CTN.

Gabarito: letra C — a única alternativa INCORRETA.

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