Efeito da condenação: perda de bens por incompatibilidade patrimonial (Art. 91-A do CP)
Gabarito: letra D. O Art. 91-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê a decretação da perda de bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito. Essa perda somente é cabível quando a condenação for por infração penal cuja pena máxima cominada seja superior a 6 (seis) anos de reclusão. Transcrição do dispositivo:
Art. 91-ACP
"Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito."
Portanto, a banca cobra o número exato: 6 anos de reclusão.
Desenvolvimento
O confisco por incompatibilidade patrimonial é uma inovação do Pacote Anticrime, que veio para combater o enriquecimento ilícito. Ele não se confunde com o confisco tradicional do art. 91, II, do CP (perda dos instrumentos e produto do crime). O art. 91-A exige que a infração tenha pena máxima superior a 6 anos de reclusão; não se aplica a crimes com pena máxima igual ou inferior a 6 anos, nem a detenção. O limite é de 6 anos de reclusão (superior a 6, ou seja, a partir de 6 anos e 1 dia de reclusão - na prática, o requisito é "superior a 6 anos", sendo que condenações por crimes com pena máxima exatamente de 6 anos não se enquadram, pois o texto diz "superior a").
A alternativa D (6 anos de reclusão) está correta. Todas as outras alternativas apresentam números diferentes (2, 3, 4, 8) ou fazem referência incorreta a "detenção". A lei fala em "pena máxima superior a 6 anos de reclusão". Portanto, as alternativas com "detenção" (A e B) estão duplamente erradas: além do número, o tipo de pena é reclusão, não detenção. A alternativa C (4 anos de reclusão) não atende ao limite. A alternativa E (8 anos de reclusão) também está errada porque o dispositivo estabelece 6 anos, e não 8.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma "2 anos de detenção". O art. 91-A exige pena máxima superior a 6 anos de reclusão, e não 2 anos de detenção. Há duplo erro: tanto o valor quanto a espécie de pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma "3 anos de detenção". Mesmo erro da A: o limite legal é de 6 anos de reclusão, e não 3 anos de detenção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma "4 anos de reclusão". Embora correta a espécie (reclusão), o número está abaixo do exigido (4 anos não é superior a 6 anos). O dispositivo exige pena máxima superior a 6 anos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz exatamente o teor do art. 91-A: "6 anos de reclusão". Condenações por infrações com pena máxima superior a 6 anos de reclusão autorizam a decretação da perda diferenciada dos bens por incompatibilidade patrimonial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma "8 anos de reclusão". Embora 8 anos seja superior a 6, o dispositivo estabelece o patamar mínimo em 6 anos (superior a 6), e não em 8. O limite está no art. 91-A: "superior a 6 (seis) anos de reclusão". Portanto, a letra E está errada.
Conclusão
A única alternativa que corresponde ao limite legal imposto pelo art. 91-A do CP é a letra D: 6 anos de reclusão. Fique atento: a banca pode tentar confundir com "detenção" ou com outros números (4, 8 anos). O dispositivo é claro: "pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão".
Gabarito: letra D.