Questão de Direito Tributário — Pagamento — FUNDATEC 2022
Direito Tributário›Pagamento
Código
qq728848
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Eldorado do Sul - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado I
Sobre o pagamento do crédito tributário, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
AA legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, ainda que o torne mais oneroso do que o pagamento em moeda corrente.
BO crédito pago por cheque se considera extinto com a entrega do título.
CA perda ou destruição da estampilha ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, ainda que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
DO pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
EMesmo sem previsão legal, o pagamento pode ser efetuado em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico.
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GabaritoD — O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pagamento do crédito tributário: modalidades e efeitos (CTN, art. 162)
Gabarito: letra D. O art. 162, § 5º, do CTN equipara expressamente o pagamento em papel selado ou por processo mecânico ao pagamento em estampilha — é exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas distorcem o texto legal: a letra A suprime a ressalva de que as garantias não podem tornar o pagamento mais oneroso; a letra B antecipa a extinção do crédito para a entrega do cheque; a letra C nega a restituição mesmo quando o erro é imputável à autoridade administrativa; e a letra E dispensa a previsão legal para essas modalidades.
O art. 162 do CTN disciplina as formas de pagamento do crédito tributário, estabelecendo duas categorias: (i) moeda corrente, cheque ou vale postal (inciso I) e (ii) estampilha, papel selado ou processo mecânico, apenas nos casos previstos em lei (inciso II). A distinção é essencial: enquanto as primeiras são a regra geral, as segundas dependem de autorização legal específica. Além disso, o dispositivo traz regras próprias para cada modalidade — o cheque só extingue o crédito com o resgate pelo sacado; a estampilha exige inutilização regular; e o papel selado/processo mecânico se equipara à estampilha.
A banca explora aqui a literalidade do art. 162, cobrando do candidato o conhecimento exato de cada parágrafo. A pegadinha clássica é inverter os termos: trocar "desde que não o torne impossível ou mais oneroso" por "ainda que o torne mais oneroso", ou afirmar que a extinção ocorre com a entrega do cheque, quando a lei exige o resgate. Por isso, a leitura atenta do dispositivo é indispensável.
Modalidade de pagamento
Previsão legal
Momento da extinção do crédito
Regra específica
Moeda corrente, cheque ou vale postal
Regra geral (inciso I)
Cheque: somente com o resgate pelo sacado
Garantias exigíveis, desde que não tornem o pagamento impossível ou mais oneroso
Estampilha
Somente nos casos previstos em lei (inciso II)
Com a inutilização regular
Perda/destruição ou erro não geram restituição, salvo previsão legal ou erro da autoridade
Papel selado ou processo mecânico
Somente nos casos previstos em lei (inciso II)
Equipara-se ao pagamento em estampilha
Aplica-se a mesma regra da estampilha
Pagamento do crédito (art. 162)
1Moeda corrente, cheque, vale postal
Garantias não podem onerar
Cheque extingue com resgate
2Estampilha, papel selado, processo mecânico
Só nos casos previstos em lei
Papel selado/processo mecânico = estampilha
Perda/destruição: sem restituição
Exceção: erro da autoridade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A legislação tributária pode determinar garantias para o pagamento por cheque ou vale postal, mas com uma limitação expressa: não pode tornar o pagamento impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. A alternativa suprime essa ressalva ao dizer "ainda que o torne mais oneroso", contrariando o § 1º do art. 162.
Art. 162, §1CTN
Art. 162, § 1º — "A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crédito pago por cheque não se extingue com a entrega do título. A extinção só ocorre com o resgate do cheque pelo sacado (o banco), conforme o § 2º do art. 162. A entrega do cheque é apenas o início do procedimento; enquanto não houver o resgate, o crédito permanece vivo.
Art. 162, §2CTN
Art. 162, § 2º — "O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por essa modalidade, não dão direito à restituição, mas há duas exceções: (i) casos expressamente previstos na legislação tributária e (ii) quando o erro for imputável à autoridade administrativa. A alternativa nega a restituição mesmo nessa última hipótese, contrariando o § 4º do art. 162.
Art. 162, §4CTN
Art. 162, § 4º — "A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o § 5º do art. 162: o pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha. Isso significa que as mesmas regras aplicáveis à estampilha (como a extinção com a inutilização regular e as exceções à restituição) valem para essas modalidades.
Art. 162, §5CTN
Art. 162, § 5º — "O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pagamento em estampilha, papel selado ou por processo mecânico depende de previsão legal. O inciso II do art. 162 é claro ao condicionar essas modalidades a "nos casos previstos em lei". A alternativa afirma o contrário, dispensando a previsão legal.
Art. 162, IICTN
Art. 162, II — "nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos do art. 162. Na letra A, troca "desde que não o torne mais oneroso" por "ainda que o torne mais oneroso"; na letra B, antecipa a extinção para a entrega do cheque, quando a lei exige o resgate; na letra C, suprime a exceção do erro imputável à autoridade; e na letra E, dispensa a previsão legal que o inciso II exige. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental das modalidades: moeda corrente/cheque/vale postal (regra geral) × estampilha/papel selado/processo mecânico (só com lei). E lembre: cheque → extinção só com resgate; estampilha → extinção com inutilização; papel selado/processo mecânico → equipara-se à estampilha. Leia o art. 162 algumas vezes e resolva questões — é decoreba, mas com repetição você grava.