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Questão de Direito Tributário — Pagamento — FUNDATEC 2022

Direito TributárioPagamento
Código
qq728848
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Eldorado do Sul - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado I
Sobre o pagamento do crédito tributário, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
  1. AA legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, ainda que o torne mais oneroso do que o pagamento em moeda corrente.
  2. BO crédito pago por cheque se considera extinto com a entrega do título.
  3. CA perda ou destruição da estampilha ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, ainda que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
  4. DO pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
  5. EMesmo sem previsão legal, o pagamento pode ser efetuado em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pagamento do crédito tributário: modalidades e efeitos (CTN, art. 162)

Gabarito: letra D. O art. 162, § 5º, do CTN equipara expressamente o pagamento em papel selado ou por processo mecânico ao pagamento em estampilha — é exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas distorcem o texto legal: a letra A suprime a ressalva de que as garantias não podem tornar o pagamento mais oneroso; a letra B antecipa a extinção do crédito para a entrega do cheque; a letra C nega a restituição mesmo quando o erro é imputável à autoridade administrativa; e a letra E dispensa a previsão legal para essas modalidades.

O art. 162 do CTN disciplina as formas de pagamento do crédito tributário, estabelecendo duas categorias: (i) moeda corrente, cheque ou vale postal (inciso I) e (ii) estampilha, papel selado ou processo mecânico, apenas nos casos previstos em lei (inciso II). A distinção é essencial: enquanto as primeiras são a regra geral, as segundas dependem de autorização legal específica. Além disso, o dispositivo traz regras próprias para cada modalidade — o cheque só extingue o crédito com o resgate pelo sacado; a estampilha exige inutilização regular; e o papel selado/processo mecânico se equipara à estampilha.

A banca explora aqui a literalidade do art. 162, cobrando do candidato o conhecimento exato de cada parágrafo. A pegadinha clássica é inverter os termos: trocar "desde que não o torne impossível ou mais oneroso" por "ainda que o torne mais oneroso", ou afirmar que a extinção ocorre com a entrega do cheque, quando a lei exige o resgate. Por isso, a leitura atenta do dispositivo é indispensável.

Modalidade de pagamento

Previsão legal

Momento da extinção do crédito

Regra específica

Moeda corrente, cheque ou vale postal

Regra geral (inciso I)

Cheque: somente com o resgate pelo sacado

Garantias exigíveis, desde que não tornem o pagamento impossível ou mais oneroso

Estampilha

Somente nos casos previstos em lei (inciso II)

Com a inutilização regular

Perda/destruição ou erro não geram restituição, salvo previsão legal ou erro da autoridade

Papel selado ou processo mecânico

Somente nos casos previstos em lei (inciso II)

Equipara-se ao pagamento em estampilha

Aplica-se a mesma regra da estampilha

Pagamento do crédito (art. 162)
  • 1Moeda corrente, cheque, vale postal
    • Garantias não podem onerar
    • Cheque extingue com resgate
  • 2Estampilha, papel selado, processo mecânico
    • Só nos casos previstos em lei
    • Papel selado/processo mecânico = estampilha
    • Perda/destruição: sem restituição
      • Exceção: erro da autoridade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A legislação tributária pode determinar garantias para o pagamento por cheque ou vale postal, mas com uma limitação expressa: não pode tornar o pagamento impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. A alternativa suprime essa ressalva ao dizer "ainda que o torne mais oneroso", contrariando o § 1º do art. 162.

Art. 162, §1CTN

Art. 162, § 1º — "A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crédito pago por cheque não se extingue com a entrega do título. A extinção só ocorre com o resgate do cheque pelo sacado (o banco), conforme o § 2º do art. 162. A entrega do cheque é apenas o início do procedimento; enquanto não houver o resgate, o crédito permanece vivo.

Art. 162, §2CTN

Art. 162, § 2º — "O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por essa modalidade, não dão direito à restituição, mas há duas exceções: (i) casos expressamente previstos na legislação tributária e (ii) quando o erro for imputável à autoridade administrativa. A alternativa nega a restituição mesmo nessa última hipótese, contrariando o § 4º do art. 162.

Art. 162, §4CTN

Art. 162, § 4º — "A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o § 5º do art. 162: o pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha. Isso significa que as mesmas regras aplicáveis à estampilha (como a extinção com a inutilização regular e as exceções à restituição) valem para essas modalidades.

Art. 162, §5CTN

Art. 162, § 5º — "O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pagamento em estampilha, papel selado ou por processo mecânico depende de previsão legal. O inciso II do art. 162 é claro ao condicionar essas modalidades a "nos casos previstos em lei". A alternativa afirma o contrário, dispensando a previsão legal.

Art. 162, IICTN

Art. 162, II — "nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico".

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os termos do art. 162. Na letra A, troca "desde que não o torne mais oneroso" por "ainda que o torne mais oneroso"; na letra B, antecipa a extinção para a entrega do cheque, quando a lei exige o resgate; na letra C, suprime a exceção do erro imputável à autoridade; e na letra E, dispensa a previsão legal que o inciso II exige. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental das modalidades: moeda corrente/cheque/vale postal (regra geral) × estampilha/papel selado/processo mecânico (só com lei). E lembre: cheque → extinção só com resgate; estampilha → extinção com inutilização; papel selado/processo mecânico → equipara-se à estampilha. Leia o art. 162 algumas vezes e resolva questões — é decoreba, mas com repetição você grava.

Gabarito: letra D.

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