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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FUNDATEC 2022

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq729022
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos - Edital nº 02
O Município de Esteio pode cobrar diversas taxas, de acordo com seu código tributário. Entretanto, NÃO se inclui entre as taxas de competência municipal a Taxa de:
  1. AColeta de lixo domiciliar.
  2. BContribuição para o custeio da iluminação pública.
  3. CLicença para fiscalização de serviços diversos.
  4. DExpediente.
  5. ELicença para execução de obras.
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GabaritoB — Contribuição para o custeio da iluminação pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxas municipais e Contribuição de Iluminação Pública

Gabarito: letra B. A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) é espécie tributária autônoma, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e não se confunde com taxa, pois seu fato gerador não é o exercício do poder de polícia nem a prestação de serviço público específico e divisível, mas sim o benefício decorrente da iluminação pública. As demais alternativas são taxas de competência municipal.

A questão exige distinguir as taxas (art. 77 do CTN) da contribuição de iluminação pública. As taxas municipais têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte. Já a Cosip é uma contribuição especial, instituída para custear serviço de natureza indivisível (iluminação de logradouros), conforme consolidado pelo STF no Tema 696 (repercussão geral).

Critério

Taxa (art. 77 CTN)

Contribuição de Iluminação Pública (art. 149-A CF)

Natureza jurídica

Tributo vinculado

Contribuição especial

Fato gerador

Exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível

Benefício decorrente da iluminação pública (serviço indivisível)

Exigência de individualização

Sim (serviço mensurável por contribuinte)

Não (serviço de natureza coletiva)

Exemplos municipais

Coleta de lixo, licença para obras, expediente

Cosip (custeio da iluminação pública)

Alternativa A — ❌ Incorreta (é taxa)

A coleta de lixo domiciliar é serviço público específico e divisível, pois pode ser mensurado individualmente. Por isso, constitui taxa municipal válida.

Alternativa B — ✅ Correta (NÃO é taxa) ⟵ GABARITO

A contribuição para o custeio da iluminação pública não é taxa. É contribuição especial (art. 149-A CF), destinada ao custeio de serviço de natureza indivisível. O STF, no Tema 696, declarou constitucional a aplicação dos recursos arrecadados na expansão e aprimoramento da rede. A alternativa está incorreta como taxa e, por isso, é a resposta pedida.

Alternativa C — ❌ Incorreta (é taxa)

A taxa de licença para fiscalização de serviços diversos decorre do poder de polícia municipal (fiscalização de atividades), sendo, portanto, taxa legítima.

Alternativa D — ❌ Incorreta (é taxa)

A taxa de expediente é cobrada pela prestação de serviços administrativos específicos e divisíveis (ex.: emissão de certidões), enquadrando-se como taxa.

Alternativa E — ❌ Incorreta (é taxa)

A taxa de licença para execução de obras é típica taxa de poder de polícia (controle urbanístico), cobrada pelo Município.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre taxa e contribuição de iluminação pública. Muitos candidatos consideram que a iluminação pública é serviço público municipal e, portanto, passível de taxa. No entanto, por ser serviço indivisível (não é possível medir o uso individual), o STF firmou que deve ser custeada por contribuição especial (art. 149-A CF), e não por taxa. Memorize: serviço indivisível → contribuição; serviço divisível → taxa.

Gabarito: letra B.

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