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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNDATEC 2022

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qq729571
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Tributário
Nos termos do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre:
  1. AA situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros.
  2. BIncentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
  3. CInscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
  4. DParcelamento ou moratória.
  5. ERepresentações fiscais para fins penais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal no CTN – vedação e exceções

Gabarito: letra A. O art. 198 do CTN veda a divulgação, pela Fazenda Pública ou seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. As demais alternativas (B, C, D, E) correspondem a hipóteses que não são abrangidas pela vedação, i.e., são exceções expressamente previstas no CTN.

Art. 198CTN

Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros é exatamente o objeto da proibição do art. 198. A divulgação é vedada, salvo as exceções legais (requisição judicial ou os casos do art. 199). Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica não se enquadram na vedação. O CTN permite a divulgação dessas informações – são hipóteses de exceção à regra do art. 198, conforme entendimento consolidado e listado na legislação complementar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública são informações de caráter público e não estão protegidas pelo sigilo do art. 198. A divulgação é permitida (exceção expressa).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Parcelamento ou moratória também não são abrangidos pela vedação. São informações que podem ser divulgadas, pois não revelam a situação econômico-financeira privada do contribuinte de forma sigilosa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Representações fiscais para fins penais não estão sob o manto do sigilo fiscal. O próprio art. 198 ressalva que a vedação é "sem prejuízo do disposto na legislação criminal", e essas representações são instrumentos de persecução penal, portanto divulgáveis.

Conclusão: A única alternativa que descreve hipótese efetivamente vedada pelo art. 198 do CTN é a letra A. As demais são exceções e podem ser divulgadas.

Gabarito: letra A

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