Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — FUNDATEC 2022
Contabilidade Pública›Normas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
qq730089
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Giruá - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
No momento do lançamento, constitui-se o crédito tributário, ou seja, o valor que o ente público tem a receber. Em relação a essa fase da realização da receita tributária, as novas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público preveem a adoção de um procedimento que não estava previsto na Lei nº 4.320/1964, nem no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 142 do CTN, que instituiu o conceito de lançamento do crédito tributário). De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o referido procedimento é o seguinte:
ACalcula-se o montante do tributo devido.
BContabiliza-se o valor no ativo do ente credor do tributo.
CDetermina-se a matéria tributável.
DIdentifica-se o sujeito passivo.
EVerifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
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GabaritoB — Contabiliza-se o valor no ativo do ente credor do tributo.
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Lançamento da Receita Tributária e o Reconhecimento Contábil do Ativo (NBC TSP)
Gabarito: letra B. A novidade trazida pelas novas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público (NBC TSP e MCASP) em relação ao lançamento tributário é o reconhecimento contábil do valor no ativo do ente credor no momento do lançamento, procedimento não previsto nem na Lei nº 4.320/1964, nem no CTN (Art. 142). O CTN define as etapas administrativas do lançamento (verificar fato gerador, determinar matéria tributável, calcular tributo, identificar sujeito passivo), mas não trata do registro contábil. A Lei nº 4.320/1964, por sua vez, adotava regime de caixa para a receita orçamentária, reconhecendo-a apenas na arrecadação. Com a adoção do regime de competência pela contabilidade pública, o direito a receber é registrado no ativo no momento do lançamento.
Art. 142CTN
Art. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
As alternativas A, C, D e E reproduzem exatamente as etapas do procedimento administrativo de lançamento descritas no caput do Art. 142 do CTN e também mencionadas na Lei nº 4.320/1964 (arts. 52 e 53). Portanto, não constituem novidade. Já a alternativa B corresponde ao registro contábil do direito (ativo), que é a inovação trazida pelas NBC TSP e pelo MCASP, alinhada ao regime de competência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Calcula-se o montante do tributo devido." Essa é uma das etapas do lançamento prevista no art. 142 do CTN ("calcular o montante do tributo devido") e também na Lei nº 4.320/1964. Não é novidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Contabiliza-se o valor no ativo do ente credor do tributo." Esse é o procedimento contábil de reconhecimento do crédito tributário no ativo no momento do lançamento, introduzido pelas NBC TSP e pelo MCASP. O CTN e a Lei nº 4.320/1964 não tratavam desse registro; a Lei nº 4.320/1964 reconhecia a receita apenas no momento da arrecadação (regime de caixa). A contabilidade pública passou a adotar o regime de competência, registrando o direito a receber no lançamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Determina-se a matéria tributável." Etapa do procedimento administrativo prevista no art. 142 do CTN ("determinar a matéria tributável"). Não é novidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Identifica-se o sujeito passivo." Etapa prevista no art. 142 do CTN ("identificar o sujeito passivo"). Não é novidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente." Etapa inicial do lançamento, prevista no art. 142 do CTN ("verificar a ocorrência do fato gerador"). Não é novidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato apresentando as etapas administrativas do lançamento (previstas no CTN e Lei 4.320/1964) como se fossem a inovação. A chave é lembrar que a novidade está no registro contábil do direito, e não no procedimento fiscal. O MCASP e as NBC TSP introduziram o regime de competência, fazendo com que o crédito tributário seja reconhecido no ativo já no lançamento, antes da arrecadação.
MNEMÔNICO
PLAR
PPrevisãoLLançamentoAArrecadaçãoRRecolhimento
Estágios da Receita Pública (Contabilidade Pública / AFO)