Questão de Direito Tributário — IPTU — FUNDATEC 2022
Direito Tributário›IPTU
Código
qq730146
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Giruá - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O locatário de bem imóvel:
AÉ contribuinte do IPTU, na condição de responsável direto.
BÉ contribuinte do IPTU, na condição de responsável por sucessão.
CÉ contribuinte do IPTU, na condição de responsável subsidiário.
DPode receber a condição de contribuinte do IPTU por força de previsão contratual.
ENão é contribuinte do IPTU.
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GabaritoE — Não é contribuinte do IPTU.
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IPTU: sujeito passivo e o locatário
Gabarito: letra E. O locatário não é contribuinte do IPTU, pois exerce a posse a título precário, sem animus domini — requisito que a jurisprudência do STJ exige para a sujeição passiva. O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN), e o locatário não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
O IPTU é imposto municipal que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN). O art. 34 do CTN define o contribuinte: "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A leitura isolada do dispositivo poderia sugerir que o locatário, como possuidor, seria contribuinte — mas a jurisprudência consolidada do STJ exige que a posse seja qualificada pelo animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, como ocorre com o promitente comprador ou o possuidor ad usucapionem. O locatário exerce posse precária, derivada de relação contratual (direito pessoal), sem animus domini, e por isso não pode ser sujeito passivo do IPTU.
A Súmula 614 do STJ confirma esse entendimento ao afirmar que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébito desses tributos. Isso decorre justamente da ausência de animus domini na posse do locatário. A Súmula 399 do STJ, por sua vez, estabelece que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, mas isso não autoriza o Município a eleger o locatário como contribuinte, pois a lei municipal deve respeitar os limites do CTN e da jurisprudência.
A banca explora a confusão entre as figuras do contribuinte e do responsável tributário. O locatário não é contribuinte, mas também não é responsável — nem direto, nem por sucessão, nem subsidiário —, pois não há previsão legal nesse sentido. A responsabilidade tributária por sucessão, por exemplo, aplica-se ao adquirente de imóvel (art. 130 do CTN), não ao locatário. A alternativa D, que admite a condição de contribuinte por previsão contratual, também é incorreta, pois a sujeição passiva decorre de lei, não de contrato.
Critério
Contribuinte (art. 34 CTN)
Locatário
Posse
Com animus domini
Precária, sem animus domini
Previsão legal
Proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título
Não previsto
Sujeição passiva
Sim
Não (nem contribuinte, nem responsável)
Súmula STJ
—
Súmula 614: sem legitimidade ativa
Alternativa A — ❌ Incorreta
O locatário não é contribuinte do IPTU na condição de responsável direto. A responsabilidade direta (ou por substituição) ocorre quando a lei atribui a um terceiro o dever de pagar o tributo, sem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). No caso do IPTU, não há previsão legal de responsabilidade do locatário — ele não é contribuinte nem responsável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O locatário não é contribuinte do IPTU na condição de responsável por sucessão. A responsabilidade por sucessão ocorre quando há transferência de bens ou direitos, como na compra e venda de imóvel (art. 130 do CTN) ou na sucessão causa mortis (art. 131 do CTN). O locatário não adquire a propriedade nem o domínio útil do imóvel, apenas detém a posse precária, portanto não há sucessão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O locatário não é contribuinte do IPTU na condição de responsável subsidiário. A responsabilidade subsidiária é aquela em que o terceiro responde apenas após o esgotamento dos bens do devedor principal. Não há previsão legal de responsabilidade subsidiária do locatário pelo IPTU — ele não integra o polo passivo da obrigação tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O locatário não pode receber a condição de contribuinte do IPTU por força de previsão contratual. A sujeição passiva tributária é matéria de lei (art. 121 do CTN), não podendo ser criada por contrato entre particulares. O contrato de locação pode, no máximo, prever o reembolso do IPTU pago pelo locador, mas isso é relação de direito privado, não tributária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O locatário não é contribuinte do IPTU. A posse exercida pelo locatário é precária, sem animus domini, e por isso não atrai a incidência do imposto. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com animus domini (art. 34 do CTN). A Súmula 614 do STJ reforça que o locatário não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU, justamente por não ser sujeito passivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar as figuras do contribuinte e do responsável tributário. O locatário não é nenhum dos dois — ele não tem relação pessoal e direta com o fato gerador (propriedade/domínio útil/posse com animus domini) e não há lei que o eleja responsável. A alternativa D é a mais traiçoeira, pois o contrato pode prever o reembolso do IPTU, mas isso não torna o locatário contribuinte — a sujeição passiva é matéria de lei, não de contrato.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: contribuinte do IPTU = proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini (promitente comprador, usucapiente). Locatário e comodatário exercem posse precária e NUNCA são contribuintes. Se a questão falar em "possuidor a qualquer título", lembre-se de que o STJ exige o animus domini — essa é a chave para não errar.