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Questão de Direito Tributário — IPTU — FUNDATEC 2022

Direito TributárioIPTU
Código
qq730146
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Giruá - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O locatário de bem imóvel:
  1. AÉ contribuinte do IPTU, na condição de responsável direto.
  2. BÉ contribuinte do IPTU, na condição de responsável por sucessão.
  3. CÉ contribuinte do IPTU, na condição de responsável subsidiário.
  4. DPode receber a condição de contribuinte do IPTU por força de previsão contratual.
  5. ENão é contribuinte do IPTU.
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GabaritoE — Não é contribuinte do IPTU.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: sujeito passivo e o locatário

Gabarito: letra E. O locatário não é contribuinte do IPTU, pois exerce a posse a título precário, sem animus domini — requisito que a jurisprudência do STJ exige para a sujeição passiva. O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN), e o locatário não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

O IPTU é imposto municipal que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN). O art. 34 do CTN define o contribuinte: "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A leitura isolada do dispositivo poderia sugerir que o locatário, como possuidor, seria contribuinte — mas a jurisprudência consolidada do STJ exige que a posse seja qualificada pelo animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, como ocorre com o promitente comprador ou o possuidor ad usucapionem. O locatário exerce posse precária, derivada de relação contratual (direito pessoal), sem animus domini, e por isso não pode ser sujeito passivo do IPTU.

A Súmula 614 do STJ confirma esse entendimento ao afirmar que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébito desses tributos. Isso decorre justamente da ausência de animus domini na posse do locatário. A Súmula 399 do STJ, por sua vez, estabelece que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, mas isso não autoriza o Município a eleger o locatário como contribuinte, pois a lei municipal deve respeitar os limites do CTN e da jurisprudência.

A banca explora a confusão entre as figuras do contribuinte e do responsável tributário. O locatário não é contribuinte, mas também não é responsável — nem direto, nem por sucessão, nem subsidiário —, pois não há previsão legal nesse sentido. A responsabilidade tributária por sucessão, por exemplo, aplica-se ao adquirente de imóvel (art. 130 do CTN), não ao locatário. A alternativa D, que admite a condição de contribuinte por previsão contratual, também é incorreta, pois a sujeição passiva decorre de lei, não de contrato.

Critério

Contribuinte (art. 34 CTN)

Locatário

Posse

Com animus domini

Precária, sem animus domini

Previsão legal

Proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título

Não previsto

Sujeição passiva

Sim

Não (nem contribuinte, nem responsável)

Súmula STJ

Súmula 614: sem legitimidade ativa

Alternativa A — ❌ Incorreta

O locatário não é contribuinte do IPTU na condição de responsável direto. A responsabilidade direta (ou por substituição) ocorre quando a lei atribui a um terceiro o dever de pagar o tributo, sem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). No caso do IPTU, não há previsão legal de responsabilidade do locatário — ele não é contribuinte nem responsável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O locatário não é contribuinte do IPTU na condição de responsável por sucessão. A responsabilidade por sucessão ocorre quando há transferência de bens ou direitos, como na compra e venda de imóvel (art. 130 do CTN) ou na sucessão causa mortis (art. 131 do CTN). O locatário não adquire a propriedade nem o domínio útil do imóvel, apenas detém a posse precária, portanto não há sucessão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O locatário não é contribuinte do IPTU na condição de responsável subsidiário. A responsabilidade subsidiária é aquela em que o terceiro responde apenas após o esgotamento dos bens do devedor principal. Não há previsão legal de responsabilidade subsidiária do locatário pelo IPTU — ele não integra o polo passivo da obrigação tributária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O locatário não pode receber a condição de contribuinte do IPTU por força de previsão contratual. A sujeição passiva tributária é matéria de lei (art. 121 do CTN), não podendo ser criada por contrato entre particulares. O contrato de locação pode, no máximo, prever o reembolso do IPTU pago pelo locador, mas isso é relação de direito privado, não tributária.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O locatário não é contribuinte do IPTU. A posse exercida pelo locatário é precária, sem animus domini, e por isso não atrai a incidência do imposto. O contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com animus domini (art. 34 do CTN). A Súmula 614 do STJ reforça que o locatário não tem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU, justamente por não ser sujeito passivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar as figuras do contribuinte e do responsável tributário. O locatário não é nenhum dos dois — ele não tem relação pessoal e direta com o fato gerador (propriedade/domínio útil/posse com animus domini) e não há lei que o eleja responsável. A alternativa D é a mais traiçoeira, pois o contrato pode prever o reembolso do IPTU, mas isso não torna o locatário contribuinte — a sujeição passiva é matéria de lei, não de contrato.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: contribuinte do IPTU = proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini (promitente comprador, usucapiente). Locatário e comodatário exercem posse precária e NUNCA são contribuintes. Se a questão falar em "possuidor a qualquer título", lembre-se de que o STJ exige o animus domini — essa é a chave para não errar.

Gabarito: letra E

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