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Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FUNDATEC 2022

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
qq730782
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal - Bloco I - Edital nº 70
Em relação ao enunciado normativo constante na Constituição Federal, Art. 5º, § 1º, segundo o qual as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, a interpretação que contemporaneamente, observada a evolução da jurisprudência do STF, se afigura mais adequada é no sentido de que:
  1. ATodo e qualquer enunciado normativo jusfundamental, independentemente de qualquer atuação do legislador ordinário, do administrador ou do julgador, é apto a produzir todos os efeitos a cuja produção se destina.
  2. BNo âmbito da perspectiva objetiva, que diz respeito ao ordenamento jurídico e aos órgãos e instituições estatais, as normas jusfundamentais dependem de regulamentação a fim de produzirem todos os efeitos a cuja produção se destinam, o que não impede sua produção de efeitos no âmbito da perspectiva do direito subjetivo dos seus titulares, possibilitando que se busque perante o poder judiciário a tutela de tais direitos que, assim, produzirão, relativamente ao titular que ingressou em juízo, os efeitos decorrentes do dever de proteção estatal, tanto como dever de não lesão, quanto como dever de promoção.
  3. CNo âmbito da perspectiva objetiva, que diz respeito ao ordenamento jurídico e aos órgãos e instituições estatais, assim como na perspectiva do direito subjetivo dos seus titulares, os direitos fundamentais independem da interposição legislativa para mediar a aplicação da norma constitucional aos casos concretos.
  4. DPor serem os direitos fundamentais estatuídos em normas constitucionais não autoaplicáveis, instituidoras de princípios programáticos, o Art. 5º, 1º da Constituição Federal produz apenas o efeito de inibir a atuação estatal contrária a tais direitos quanto ao dever de não lesão, independentemente de regulamentação.
  5. EPor serem os direitos fundamentais estatuídos em normas constitucionais não autoaplicáveis, de eficácia limitada, o Art. 5º, 1º da Constituição Federal produz apenas o efeito de inibir a atuação estatal contrária a tais direitos quanto ao dever de promoção, independentemente de regulamentação.
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GabaritoB — No âmbito da perspectiva objetiva, que diz respeito ao ordenamento jurídico e aos órgãos e instituições estatais, as normas jusfundamentais dependem de regulamentação a fim de produzirem todos os efeitos a cuja produção se destinam, o que não impede sua produção de efeitos no âmbito da perspectiva do direito subjetivo dos seus titulares, possibilitando que se busque perante o poder judiciário a tutela de tais direitos que, assim, produzirão, relativamente ao titular que ingressou em juízo, os efeitos decorrentes do dever de proteção estatal, tanto como dever de não lesão, quanto como dever de promoção.

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