Questão de Direito Constitucional — Política Urbana — FUNDATEC 2022
Direito ConstitucionalPolítica Urbana
- Código
- qq730787
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Porto Alegre - RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Municipal - Bloco I - Edital nº 70
No que diz respeito à política urbana, conquanto a Constituição Federal, no Art. 21, XX, atribua competência material à União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, no Art. 30, VIII, defere aos Municípios competência legislativa para promover, no que couber, adequando ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e, no Art. 180, caput, assenta ser tarefa do Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- ANos Municípios com mais de 200 mil habitantes, a atribuição de competência para elaborar a Lei do Plano Diretor outorga completa autonomia legislativa aos entes municipais.
- BNos Municípios com mais de 200 mil habitantes, a atribuição de competência para elaborar a Lei do Plano Diretor outorga autonomia legislativa aos entes municipais, que a devem exercer em consonância com os princípios constitucionais regentes da matéria e suas concretizações explicitadas na Lei nº 10.257/2001.
- CNos Municípios com menos de 20 mil habitantes, ausente a obrigação da Lei do Plano Diretor, cria-se um espaço de autonomia legislativa para livremente disciplinar a matéria urbanística.
- DNos Municípios com mais de 20 mil habitantes, a obrigação constitucional de elaborar a Lei do Plano Diretor outorga autonomia legislativa aos entes municipais, cujo exercício se deve dar em consonância com os princípios constitucionais regentes da matéria e suas concretizações explicitadas na Lei nº 10.257/2001.
- EOs Municípios brasileiros, ostentando o status de entes federados, dotados que são de autonomia político-administrativa, no âmbito da competência legislativa, podem normatizar livremente a matéria do Direito Urbanístico, seja quando se cuide de interesse local, sejam quando se trate de suplementar a legislação estadual e federal no que couber.