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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FUNDATEC 2022

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
qq730794
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal - Bloco I - Edital nº 70
No campo da Teoria da Constituição, o debate acerca da assim denominada “última palavra sobre a Constituição” tem como uma das principais teorias a dos Diálogos Constitucionais cuja discussão teve lugar a partir da experiência histórica do Canadá, país regido por um sistema constitucional que exige que as decisões da respectiva Suprema Corte no controle de constitucionalidade sejam objeto da concordância e implementação por parte das maiorias legislativas. Quanto ao sistema constitucional brasileiro, é correto afirmar que:
  1. AO sistema de controle de constitucionalidade, tal como previsto na Constituição Federal do Brasil, não possibilita a reversão das decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade, nem exige a colaboração das maiorias legislativas para a respectiva implementação, independentemente de emenda constitucional prevendo tal possibilidade, uma vez que, em sendo editada e promulgada, seria inconstitucional por atribuir ao Poder Legislativo função atípica anomalamente sobreposta à função típica do Poder Judiciário.
  2. BO sistema de controle de constitucionalidade, tal como previsto na Constituição Federal brasileira, exige a colaboração do Poder Legislativo para as decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade, e permite sua reversão pelas maiorias legislativas, independentemente de alteração do texto constitucional.
  3. CO sistema de controle de constitucionalidade, tal como previsto na Constituição Federal não exige a colaboração do Poder Legislativo para as decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade, mas permite sua reversão pelas maiorias legislativas.
  4. DO sistema dos diálogos institucionais é o vigente no Brasil, com sede material no Art. 52, X da Constituição Federal, aplicável tanto no controle difuso quanto no concentrado.
  5. EA reversão das decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade não se relaciona com a Teoria dos Diálogos Constitucionais, mas sim o fenômeno do backlash, que com ela não se relaciona, como ocorreu no caso em que a decisão do STF sobre a Vaquejada que redundou na aprovação da Emenda Constitucional nº 96.
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GabaritoA — O sistema de controle de constitucionalidade, tal como previsto na Constituição Federal do Brasil, não possibilita a reversão das decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade, nem exige a colaboração das maiorias legislativas para a respectiva implementação, independentemente de emenda constitucional prevendo tal possibilidade, uma vez que, em sendo editada e promulgada, seria inconstitucional por atribuir ao Poder Legislativo função atípica anomalamente sobreposta à função típica do Poder Judiciário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de Constitucionalidade e a "Última Palavra"

Gabarito: letra A. O sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade confere ao STF a "última palavra": suas decisões em ações diretas têm eficácia vinculante e erga omnes, não podendo ser revertidas por maioria legislativa ordinária nem exigem colaboração do Legislativo para implementação. Uma emenda constitucional que previsse tal reversão seria inconstitucional por ofender a separação de Poderes (cláusula pétrea, art. 60, §4º, III, CF).

A Teoria dos Diálogos Constitucionais, inspirada no modelo canadense (onde o Parlamento pode reagir a decisões da Suprema Corte com leis ordinárias, dentro de certos limites), não encontra correspondência no sistema brasileiro. Aqui, no controle abstrato, o STF exerce o papel de guardião da Constituição com decisões definitivas e vinculantes (CF, art. 102, §2º). No controle difuso, há o mecanismo do art. 52, X (suspensão de lei pelo Senado), mas isso não configura diálogo institucional nem se aplica ao controle concentrado.

Característica

Sistema Brasileiro (Controle Concentrado)

Sistema Canadense (Diálogos Constitucionais)

Órgão de última palavra

STF

Suprema Corte

Reversão por maioria legislativa

Não permitida (nem por lei ordinária)

Permitida (dentro de limites)

Exigência de colaboração do Legislativo

Não

Sim

Fundamento constitucional

Art. 102, §2º (decisões vinculantes e erga omnes)

Experiência histórica canadense

Cláusula pétrea aplicável

Separação de Poderes (art. 60, §4º, III)

Não se aplica

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o sistema brasileiro não possibilita reversão das decisões do STF em controle abstrato nem exige colaboração das maiorias legislativas, e que uma emenda constitucional prevendo tal possibilidade seria inconstitucional. De fato, as decisões em ADI, ADC, ADO e ADPF são definitivas e vinculantes; o Legislativo não pode sobrepor-se. A tentativa de atribuir ao Legislativo a palavra final mediante emenda constitucional violaria a separação de Poderes (cláusula pétrea), conforme entendimento consolidado do STF (ex.: ADI 2.010). Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o sistema exige a colaboração do Legislativo e permite reversão independentemente de alteração constitucional. No controle concentrado, não há exigência de colaboração; as decisões do STF são autoaplicáveis. A reversão por maioria legislativa ordinária não é admitida – somente emenda constitucional, e mesmo assim respeitando cláusulas pétreas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não exige colaboração, mas permite reversão pelas maiorias legislativas. A primeira parte está correta, mas a segunda é falsa: a reversão não é possível por simples maioria legislativa; apenas emenda constitucional (maioria de 3/5) poderia eventualmente alterar a interpretação, mas não reverter diretamente a decisão de inconstitucionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 52, X da CF trata da competência do Senado para suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso. Isso não é "sede dos diálogos institucionais" e não se aplica ao controle concentrado (onde a decisão já tem eficácia erga omnes). Portanto, a alternativa erra ao afirmar que o sistema dos diálogos é vigente no Brasil com sede nesse dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reversão de decisões do STF (por emenda constitucional) pode sim relacionar-se com a teoria dos diálogos constitucionais, pois representa uma reação do Legislativo. O backlash (ex.: EC 96 da Vaquejada) é um exemplo de diálogo, não algo que com ele não se relaciona. Logo, a afirmação é incorreta.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra A.

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