Questão de Direito Tributário — IPTU — FUNDATEC 2022
Direito Tributário›IPTU
Código
qq730807
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal - Bloco I - Edital nº 70
Sobre a anterioridade tributária e/ou a irretroatividade tributária, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.I. Precedentes recentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.II. Segundo precedente recente do Supremo Tribunal Federal, nos casos de fatos geradores periódicos, como o do imposto sobre a renda, a lei tributária aplicável é aquela vigente desde o início do ano-base do imposto.III. A regra jurídica da anterioridade nonagesimal não é aplicável aos casos de majoração de alíquotas do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).
ATodas estão corretas.
BTodas estão incorretas.
CApenas III está correta.
DApenas I e II estão corretas.
EApenas II e III estão corretas.
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GabaritoD — Apenas I e II estão corretas.
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Anterioridade tributária e irretroatividade: majoração indireta e IPTU
Gabarito: letra D — corretos apenas os itens I e II. O item I reproduz a tese fixada pelo STF no RE 1.473.645 (Tema 1383), no sentido de que a redução ou supressão de benefícios fiscais que implique majoração indireta de tributos atrai a anterioridade geral e nonagesimal; o item II reflete o entendimento de que, nos tributos de fato gerador periódico (como o IR), aplica-se a lei vigente no início do período de apuração; o item III está errado porque a anterioridade nonagesimal é aplicável à majoração de alíquotas do IPTU — a exceção da noventena alcança apenas a alteração da base de cálculo do imposto.
A anterioridade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar que se desdobra em duas regras: a anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/88) e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88). A primeira veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou; a segunda exige o decurso de 90 dias entre a publicação da lei e a exigência do tributo. Ambas protegem o contribuinte contra surpresas, garantindo previsibilidade e calculabilidade da carga tributária.
A jurisprudência do STF evoluiu para reconhecer que a majoração indireta — aquela que não decorre diretamente de aumento de alíquota ou base de cálculo, mas da redução ou supressão de benefícios e incentivos fiscais — também atrai a incidência das anterioridades. Isso porque o efeito prático é o mesmo: o contribuinte passa a suportar carga tributária maior, o que exige o mesmo intervalo de proteção. O Tema 1383 da repercussão geral consolidou esse entendimento.
No que toca ao IPTU, a regra é que tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal se aplicam à majoração de alíquotas. A única exceção constitucional relativa ao IPTU diz respeito à fixação da base de cálculo do imposto, que não se sujeita à noventena (art. 150, § 1º, da CF/88). Assim, o item III, ao afirmar que a noventena não se aplica à majoração de alíquotas do IPTU, contraria a literalidade constitucional.
Item
Conteúdo
Situação
I
Redução/supressão de benefício fiscal = majoração indireta → aplica-se anterioridade geral e nonagesimal (STF, Tema 1383)
✅ Correto
II
Tributos de fato gerador periódico (ex.: IR): aplica-se a lei vigente no início do ano-base
✅ Correto
III
Anterioridade nonagesimal não se aplica à majoração de alíquotas do IPTU
❌ Incorreto (a exceção da noventena alcança apenas a fixação da base de cálculo)
Anterioridade tributária: Anual (art. 150, III, b) (Mesmo exercício financeiro); Nonagesimal (art. 150, III, c) (90 dias da publicação); Majoração indireta (Redução/supressão de benefício, Tema 1383 STF); Exceção IPTU (Base de cálculo (não aplica), Alíquota (aplica))
Item I — ✅ Correto
O item I está correto. O STF, no julgamento do RE 1.473.645 (Tema 1383), fixou a seguinte tese:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1383
"O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo."
A expressão "majoração indireta" é a chave: quando o Estado reduz ou suprime um benefício fiscal, o contribuinte passa a pagar mais tributo, ainda que a lei não tenha alterado diretamente alíquota ou base de cálculo. O STF entende que essa situação configura aumento de tributo para fins de anterioridade, pois o efeito prático é o agravamento do encargo. O item I espelha exatamente essa tese.
Item II — ✅ Correto
O item II está correto. Nos tributos de fato gerador periódico, como o imposto sobre a renda, a lei aplicável é aquela vigente no início do período de apuração (ano-base). Esse entendimento decorre da conjugação do princípio da irretroatividade (art. 150, III, "a", da CF/88) com a natureza complexiva do fato gerador: como o fato gerador se completa ao final do período, a lei que rege a incidência é a que estava em vigor quando o período se iniciou.
A irretroatividade veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei. No IR, o fato gerador é o conjunto de rendimentos auferidos ao longo do ano-base; logo, a lei que incide é a vigente no início desse período, garantindo segurança jurídica e previsibilidade ao contribuinte.
Item III — ❌ Incorreto
O item III está incorreto. A anterioridade nonagesimal é aplicável à majoração de alíquotas do IPTU. A exceção constitucional relativa ao IPTU alcança apenas a fixação da base de cálculo do imposto, conforme o art. 150, § 1º, da CF/88:
Art. 150, §1CF/88
"A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."
O art. 156, I, da CF/88 é justamente o IPTU. Portanto, a exceção à noventena abrange somente a alteração da base de cálculo do IPTU, não a majoração de alíquotas. Se o Município aumenta a alíquota do IPTU, deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. O item III inverte essa lógica, transformando a exceção (base de cálculo) em regra geral (alíquotas), o que configura a pegadinha clássica da banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "base de cálculo" e "alíquotas" do IPTU. A exceção da noventena alcança apenas a fixação da base de cálculo (art. 150, § 1º, CF/88); a majoração de alíquotas segue a regra geral e deve respeitar a anterioridade nonagesimal. O candidato que memoriza a exceção sem distinguir os elementos do tributo cai no erro do item III.
Conclusão: corretos apenas os itens I e II → portanto, a alternativa correta é a letra D.