Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FUNDATEC 2022
Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
- Código
- qq730809
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Porto Alegre - RS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Municipal - Bloco I - Edital nº 70
Conforme o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, quanto à imunidade tributária de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso (ITBI), estabelecida pelo Art. 156, § 2.º, I, da Constituição Federal de 1988, é acertado afirmar que:
- AIncide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja imobiliária.
- BA exegese cujo resultado alberga, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que são destinados, na totalidade do seu valor, à integralização do capital subscrito em empresa não imobiliária, implica interpretação extensiva, contrária, pois, à disciplina estabelecida pelo Art. 111, do Código Tributário Nacional e, sendo assim, incompatível com o texto da Constituição Federal de 1988.
- CA norma jurídica que veicula a imunidade tributária examinada neste caso, por visar à maximização da livre iniciativa, do empreendedorismo, da capitalização e do desenvolvimento das empresas, deve ser aplicada de tal sorte a ampliar o benefício a ser concedido ao particular, de modo que é imune de ITBI a transmissão de bens imóveis à pessoa jurídica, para fins de aumento de capital desta, independentemente da atividade fim que referida pessoa jurídica vier a realizar
- DA imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do Art. 156 da Constituição Federal, alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, desde que se trate de fusão empresarial seguida de aumento de capital, já que, em tal hipótese, é juridicamente possível aos particulares fazerem reorganizações societárias pelo valor de equivalência patrimonial.
- EA norma jurídica reconstruída a partir do Art. 156, § 2.º, I, da Constituição de Federal de 1988, não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito; portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.