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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2022

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq731050
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Restinga Sêca - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado do CREAS
Sobre a Execução Fiscal (Lei Federal nº 6830/1980) e o entendimento sumulado do STJ e STF sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AA citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
  2. BEm execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício.
  3. CA Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, permitida a modificação do sujeito passivo da execução.
  4. DA Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
  5. EEm execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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GabaritoC — A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, permitida a modificação do sujeito passivo da execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal: CDA, citação, prescrição e custas

Gabarito: letra C — é a alternativa INCORRETA. A Súmula 392 do STJ admite a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, mas veda expressamente a modificação do sujeito passivo da execução — exatamente o que a alternativa C permite. As demais alternativas (A, B, D e E) estão corretas, conforme a LEF, o CPC e as súmulas do STJ/STF.

A questão cobra pontos centrais da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e o entendimento sumulado do STJ e do STF. Vamos analisar cada instituto: a citação por edital, a prescrição de ofício, a substituição da CDA, a isenção de custas e a prescrição intercorrente. A banca explora a literalidade das súmulas e a distinção entre o que é permitido (correção de erro material/formal) e o que é vedado (modificação do sujeito passivo) na substituição da CDA.

Instituto

Regra (Súmula 392/STJ)

O que a alternativa C afirma

Substituição da CDA

Permitida até a sentença de embargos, para correção de erro material ou formal

Permitida até a sentença de embargos, para correção de erro material ou formal

Modificação do sujeito passivo

Vedada

Permitida (incorreta)

Substituição da CDA (Súmula 392/STJ)
  • 1Até a sentença de embargos
  • 2Correção de erro material ou formal
  • 3Vedada modificação do sujeito passivo
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Alternativa A — ✅ Correta

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. O art. 7º, I, da LEF determina que o despacho que deferir a inicial importa em ordem para citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º. O art. 830, § 2º, do CPC/2015 estabelece que incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. A Súmula 414 do STJ e a Tese Repetitivo 102 do STJ confirmam: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 414

"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."

Alternativa B — ✅ Correta

Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício. A Súmula 409 do STJ e a Tese Repetitivo 134 do STJ estabelecem: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". Além disso, o art. 40, § 4º, da LEF (com redação da Lei 11.051/2004) autoriza o juiz a reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. O STF, no Tema de Repercussão Geral 151, considerou infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o juízo decretar, de ofício, a prescrição do crédito tributário cobrado na execução fiscal sem a prévia manifestação da Fazenda Pública.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 409

"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa C afirma que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, permitida a modificação do sujeito passivo da execução. Isso está ERRADO. A Súmula 392 do STJ é expressa ao vedar a modificação do sujeito passivo:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 392

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

A substituição da CDA serve apenas para sanar nulidades por erro material ou formal relativos à inscrição e à certidão, não podendo alterar o lançamento tributário nem trocar o devedor. A Tese Repetitivo 703 do STJ reforça que o ajuizamento contra pessoa jurídica com falência decretada antes constitui mera irregularidade sanável, inserindo-se no conceito de "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução".

Alternativa D — ✅ Correta

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou prévio depósito. Isso está previsto no art. 39 da Lei 6.830/1980:

Art. 39Lei-6830

Art. 39 — "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."

O parágrafo único do mesmo artigo ressalva que, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Alternativa E — ✅ Correta

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é exatamente o teor da Súmula 314 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 314

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

O STF, no Tema de Repercussão Geral 390, declarou constitucional o art. 40 da LEF, tendo natureza processual o prazo de 1 ano de suspensão, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "vedada" por "permitida" na alternativa C. A Súmula 392 do STJ é clara: a substituição da CDA para correção de erro material ou formal não pode modificar o sujeito passivo. O candidato que decora a súmula pela metade — "pode substituir até a sentença de embargos" — cai na armadilha. Fique atento a essa inversão clássica de sentido!

Gabarito: letra C — a única alternativa INCORRETA, pois permite a modificação do sujeito passivo da execução, expressamente vedada pela Súmula 392 do STJ.

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