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Questão de Direito Tributário — IPTU — FUNDATEC 2022

Direito TributárioIPTU
Código
qq731624
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Martinho - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Analise as assertivas a seguir, a respeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) A alíquota do imposto pode ser aumentada por decreto do Prefeito Municipal e passa a vigorar após 90 (noventa) dias após a publicação do ato.( ) Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.( ) O produto da arrecadação somente pode ser aplicado na zona urbana do Município, exceto em caso de calamidade pública, situação em que o valor arrecadado pode ter qualquer destinação, nos termos da lei.( ) Quando obra pública repercuta em valorização do imóvel, o Município pode cobrar IPTU Extraordinário dos contribuintes beneficiados até o limite da despesa da obra.( ) Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, conforme definida em lei municipal.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
  1. AF – V – F – F – V.
  2. BF – V – V – V – F.
  3. CV – F – F – F – V.
  4. DV – F – V – F – V.
  5. EV – V – F – V – F.
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GabaritoA — F – V – F – F – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: fato gerador, contribuinte e alíquotas

Gabarito: letra A — sequência F – V – F – F – V. A assertiva II está correta porque reproduz o art. 31 do CTN (contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título); a assertiva V está correta porque espelha o art. 32 do CTN (fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana). As demais são falsas: alíquota não se majora por decreto (princípio da legalidade), o produto da arrecadação não tem destinação vinculada à zona urbana, e não existe "IPTU Extraordinário" — a valorização imobiliária decorrente de obra pública é cobrada por contribuição de melhoria.

O IPTU é imposto de competência municipal (CF, art. 156, I) e tem sua estrutura básica definida pelo Código Tributário Nacional, que estabelece o arquétipo que as leis municipais devem observar. A questão mistura três blocos de conhecimento: (a) o fato gerador e o contribuinte, que estão literalmente nos arts. 32 e 31 do CTN; (b) a disciplina constitucional das alíquotas, que exige lei em sentido formal para majoração; e (c) a distinção entre IPTU e contribuição de melhoria, que é a pegadinha central da assertiva IV. Vamos analisar cada item.

1Fato gerador (art. 32 CTN)
Propriedade, domínio útil ou posse
Bem imóvel por natureza ou acessão física
Localizado na zona urbana
2Contribuinte (art. 31 CTN)
Proprietário
Titular do domínio útil
Possuidor a qualquer título (animus domini)
3Majoração de alíquota
Exige lei em sentido formal
Decreto só atualiza pela inflação (Súmula 160 STJ)
4Destinação da receita
Sem vinculação a zona urbana
Vedada vinculação de impostos (art. 167, IV CF)
5Valorização por obra pública
Não é IPTU extraordinário
É contribuição de melhoria (art. 145, III CF)
IPTU
LEVELsoulevel.com.br
IPTU: Fato gerador (art. 32 CTN) (Propriedade, domínio útil ou posse, Bem imóvel por natureza ou acessão física, Localizado na zona urbana); Contribuinte (art. 31 CTN) (Proprietário, Titular do domínio útil, Possuidor a qualquer título (animus domini)); Majoração de alíquota (Exige lei em sentido formal, Decreto só atualiza pela inflação (Súmula 160 STJ)); Destinação da receita (Sem vinculação a zona urbana, Vedada vinculação de impostos (art. 167, IV CF)); Valorização por obra pública (Não é IPTU extraordinário, É contribuição de melhoria (art. 145, III CF))

Assertiva I — ❌ Falsa

A assertiva afirma que a alíquota do IPTU pode ser aumentada por decreto do Prefeito e passa a vigorar após 90 dias da publicação. Isso viola o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF, que veda exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A majoração de alíquota é matéria reservada à lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo. O decreto do Executivo não pode criar nem majorar tributo. Além disso, a "noventena" (art. 150, III, "c", da CF) é uma garantia do contribuinte, mas não autoriza o Executivo a aumentar tributo por decreto — ela apenas estabelece o prazo mínimo entre a publicação da lei e a cobrança. A Súmula 160 do STJ reforça que é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária — ou seja, o decreto só pode atualizar a base de cálculo pela inflação, nunca majorar alíquota.

Assertiva II — ✅ Verdadeira

A assertiva reproduz literalmente o art. 31 do CTN, que define o contribuinte do IPTU. Vejamos:

Art. 31CTN

Art. 31 — "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

A expressão "possuidor a qualquer título" é ampla, mas a doutrina e a jurisprudência a interpretam restritivamente: só o possuidor com animus domini (intenção de dono) pode ser contribuinte, jamais o locatário ou o comodatário. O STJ, na Súmula 399, estabelece que cabe à legislação municipal definir o sujeito passivo, e a Súmula 614 do STJ exclui o locatário da legitimidade para discutir a relação tributária. A assertiva está correta porque reproduz o texto legal.

Assertiva III — ❌ Falsa

A assertiva afirma que o produto da arrecadação do IPTU somente pode ser aplicado na zona urbana do Município, exceto em calamidade pública. Isso é falso. O IPTU é um imposto, e os impostos, em regra, não têm destinação vinculada — o produto da arrecadação ingressa no orçamento municipal e pode ser aplicado em qualquer área de atuação do Município, urbana ou rural. A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é vedada pela CF (art. 167, IV), salvo exceções constitucionais expressas. Não há previsão legal de que o IPTU seja aplicado exclusivamente na zona urbana, nem mesmo a exceção de calamidade pública mencionada na assertiva.

Assertiva IV — ❌ Falsa

A assertiva afirma que, quando obra pública repercute em valorização do imóvel, o Município pode cobrar "IPTU Extraordinário" dos contribuintes beneficiados até o limite da despesa da obra. Isso é falso. O tributo cabível nessa hipótese é a contribuição de melhoria, prevista no art. 145, III, da CF, e não um "IPTU Extraordinário". A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, cobrado do proprietário do imóvel valorizado por obra pública, com limite individual (a valorização do imóvel) e limite global (o custo da obra). O IPTU, por sua vez, é um imposto não vinculado, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel — não a valorização decorrente de obra pública. A banca trocou o instituto para confundir o candidato.

Assertiva V — ✅ Verdadeira

A assertiva reproduz o art. 32 do CTN, que define o fato gerador do IPTU. Vejamos:

Art. 32CTN

Art. 32 — "O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

A assertiva está correta porque espelha o texto legal: o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município, conforme definido em lei municipal (art. 32, § 1º, do CTN). A zona urbana é definida pela lei municipal, observado o requisito mínimo de melhoramentos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre IPTU e contribuição de melhoria na assertiva IV. O candidato que sabe que obra pública valoriza imóvel pode achar que o Município cobra um "IPTU Extraordinário", mas o tributo correto é a contribuição de melhoria (art. 145, III, CF). Além disso, a assertiva I mistura a "noventena" com a possibilidade de majoração por decreto — o decreto só pode atualizar a base de cálculo pela inflação (Súmula 160 do STJ), nunca majorar alíquota. Fique atento a essas trocas clássicas!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de IPTU, decore os arts. 31 e 32 do CTN (contribuinte e fato gerador) e a distinção entre imposto (não vinculado) e contribuição de melhoria (vinculada à valorização por obra pública). Na dúvida entre "IPTU Extraordinário" e "contribuição de melhoria", lembre-se: o IPTU não tem destinação específica e não é cobrado por valorização — isso é contribuição de melhoria.

Gabarito: letra A — corretas apenas as assertivas II e V.

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