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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Limitada — FUNDATEC 2022

Direito Empresarial (Comercial)Sociedade Limitada
Código
qq732065
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Viamão - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado (Prefeitura e IPREV)
Nas sociedades limitadas, a unipessoalidade:
  1. ASomente é admitida em caso de sucessão causa mortis.
  2. BNão é admitida de forma inicial, mas autorizada de forma superveniente.
  3. CÉ autorizada, desde que todo o capital social esteja integralizado.
  4. DÉ admitida tanto de forma inicial como superveniente.
  5. ESomente pode ocorrer quando o capital social for de valor superior a 100 salários mínimos.
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GabaritoD — É admitida tanto de forma inicial como superveniente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade Limitada Unipessoal

Gabarito: letra D. A unipessoalidade nas sociedades limitadas é admitida tanto de forma inicial como superveniente, conforme a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o Código Civil para permitir a constituição de sociedade limitada com apenas um sócio, sem exigência de capital mínimo, diferentemente da extinta EIRELI.

A questão testa o conhecimento da evolução legislativa: antes da Lei 13.874/2019, a sociedade limitada exigia, no mínimo, dois sócios, e a unipessoalidade ocorria apenas supervenientemente (p. ex., pela concentração de quotas em um só sócio). Com a nova lei, passou a ser admitida desde a constituição.

1Antes da Lei 13.874/2019
Exigia 2 sócios
Unipessoalidade só superveniente
2Com a Lei 13.874/2019
Admitida inicial
Admitida superveniente
Sem capital mínimo
3Diferença da EIRELI (extinta)
Exigia capital mínimo (100 salários)
Só um titular
Sociedade Limitada Unipessoal
LEVELsoulevel.com.br
Sociedade Limitada Unipessoal: Antes da Lei 13.874/2019 (Exigia 2 sócios, Unipessoalidade só superveniente); Com a Lei 13.874/2019 (Admitida inicial, Admitida superveniente, Sem capital mínimo); Diferença da EIRELI (extinta) (Exigia capital mínimo (100 salários), Só um titular)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a unipessoalidade só é admitida em caso de sucessão causa mortis. Errado: a Lei 13.874/2019 permite a constituição inicial com um único sócio, independentemente de sucessão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não é admitida de forma inicial, mas apenas supervenientemente. Equivocado: a unipessoalidade é admitida tanto inicial como supervenientemente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a autorização à integralização total do capital social. Não há essa exigência para a unipessoalidade; a integralização é requisito para a designação de administradores não sócios (Art. 1.061 do CC), mas não para a própria existência da sociedade com um sócio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que prevê a legislação: a sociedade limitada unipessoal é permitida tanto na constituição (inicial) como por concentração posterior (superveniente).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece um capital mínimo de 100 salários mínimos, que era exigido para a EIRELI (atualmente extinta). A sociedade limitada unipessoal não tem capital mínimo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão com o regime anterior (antes de 2019) e com a EIRELI. Muitos candidatos ainda associam a unipessoalidade apenas à hipótese superveniente (morte de sócio) ou a um capital mínimo. Lembre-se: com a Lei 13.874/2019, a sociedade limitada pode ter um único sócio desde o início, sem capital mínimo.

Gabarito: letra D.

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