Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FUNDATEC 2022
- Código
- qq732702
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- SEJUSP-MG
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Agente de Segurança Socioeducativo
- AV – V – F.
- BV – F – V.
- CF – V – V.
- DF – F – F.
GabaritoB — V – F – V.
Gabarito: letra B — a sequência correta é V – F – V. São hediondos o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 1º, VIII, da Lei 8.072/1990) e o estupro de vulnerável (art. 1º, VI, da mesma lei); a tortura, por sua vez, é crime equiparado a hediondo, mas não integra o rol do art. 1º da Lei 8.072/1990.
A Lei 8.072/1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, foi editada para dar cumprimento ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A distinção entre "hediondo" e "equiparado a hediondo" é essencial: os crimes hediondos estão taxativamente listados no art. 1º da Lei 8.072/1990, enquanto a tortura, o tráfico e o terrorismo são equiparados por força do próprio texto constitucional, mas não constam do rol legal.
O art. 1º da Lei 8.072/1990 traz um rol taxativo (numerus clausus) dos crimes considerados hediondos, todos tipificados no Código Penal. Entre eles, destacam-se, para esta questão, o inciso VI (estupro de vulnerável) e o inciso VIII (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável). A tortura, embora seja crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, não está no rol do art. 1º — ela é tratada como crime equiparado, conforme a Constituição e a Lei 9.455/1997.
A pegadinha da banca está exatamente nessa distinção: o candidato que sabe que a tortura é um crime gravíssimo pode marcar como hediondo, mas a técnica legislativa separa os conceitos. Enquanto os crimes hediondos são aqueles listados no art. 1º da Lei 8.072/1990, os equiparados (tortura, tráfico e terrorismo) são definidos pela Constituição e por leis específicas, como a Lei 9.455/1997. Essa diferença tem consequências práticas, como a progressão de regime e a possibilidade de liberdade provisória, mas o que importa para a questão é a classificação legal.
Para fixar: o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) é hediondo por expressa previsão no art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990; o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do CP) é hediondo por força do art. 1º, VIII; a tortura, por sua vez, é equiparada, não hedionda. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
A sequência V – V – F está errada porque afirma que a tortura é hedionda. A tortura é crime equiparado a hediondo, não integrando o rol do art. 1º da Lei 8.072/1990. O erro está em tratar como hediondo um crime que a Constituição e a legislação especial tratam como equiparado.
A sequência V – F – V está correta. O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é hediondo (art. 1º, VIII, da Lei 8.072/1990); a tortura não é hedionda, mas equiparada; e o estupro de vulnerável é hediondo (art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990).
A sequência F – V – V está errada porque afirma que o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável não é hediondo. Esse crime é expressamente listado no art. 1º, VIII, da Lei 8.072/1990.
A sequência F – F – F está errada porque nega a hediondez do favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e do estupro de vulnerável, ambos expressamente previstos no art. 1º da Lei 8.072/1990.
A banca explora a confusão entre "hediondo" e "equiparado a hediondo". A tortura é gravíssima, mas não está no rol do art. 1º da Lei 8.072/1990 — ela é equiparada por força do art. 5º, XLIII, da CF. O candidato que sabe da gravidade da tortura pode marcá-la como hedionda, mas a técnica legislativa separa os conceitos.
Para questões sobre crimes hediondos, decore o rol do art. 1º da Lei 8.072/1990 e separe mentalmente os equiparados (tortura, tráfico e terrorismo). Uma tabela comparativa ajuda:
Critério | Hediondo | Equiparado |
|---|---|---|
Previsão | Art. 1º da Lei 8.072/1990 | Art. 5º, XLIII, CF |
Exemplos | Estupro, latrocínio, favorecimento de prostituição de vulnerável | Tortura, tráfico, terrorismo |
Consequências | Inafiançável, insuscetível de graça/anistia | Inafiançável, insuscetível de graça/anistia |
Gabarito: letra B
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