Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FUNDATEC 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qq733118
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que no imposto sobre a transmissão causa mortis e doação:
AÉ devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
BNão comporta alíquota progressiva.
CNão tem incidência no inventário por morte presumida.
DIncide mesmo em caso de renúncia à herança ou legado.
EAs alíquotas máxima e mínima são fixadas pelo Senado Federal.
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GabaritoA — É devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITCMD: alíquota aplicável na transmissão causa mortis
Gabarito: letra A. O STF consolidou, na Súmula 112, que o imposto sobre transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão — ou seja, no momento da morte do autor da herança. Essa é a regra que a alternativa A reproduz com exatidão.
O ITCMD é imposto de competência estadual e distrital, incidente sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos (CF, art. 155, I). A abertura da sucessão ocorre no exato instante do óbito, e é nesse momento que se considera ocorrido o fato gerador. Por isso, a lei aplicável — inclusive a alíquota — é a vigente na data da morte, e não a da homologação do cálculo ou a da partilha. A Súmula 112 do STF é a síntese desse entendimento.
A banca explora aqui um ponto de jurisprudência consolidada, mas que exige atenção: a alíquota é fixada no momento da abertura da sucessão, enquanto a base de cálculo é apurada na data da avaliação dos bens (Súmula 113 do STF). São momentos distintos, e confundi-los é o erro mais comum.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 112
"O impôsto de transmissão ""causa mortis"" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão."
ITCMD (causa mortis): Alíquota (Vigente na abertura da sucessão (Súmula 112)); Base de cálculo (Data da avaliação dos bens (Súmula 113)); Progressividade (Obrigatória (EC 132/2023)); Incidência (Morte presumida (Súmula 331), Renúncia pura (sem transmissão)); Competência (Senado fixa só a alíquota máxima, Estados fixam as mínimas)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor da Súmula 112 do STF: o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é essa a data que define a alíquota aplicável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCMD não comporta alíquota progressiva. Isso contraria a Constituição Federal, que expressamente determina a progressividade do imposto em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Art. 155, §1CF/88
Art. 155, § 1º, VI — "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação"
A progressividade é obrigatória desde a EC 132/2023, e não mera faculdade do legislador estadual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o ITCMD não incide no inventário por morte presumida. O STF, na Súmula 331, entende exatamente o contrário: é legítima a incidência do imposto no inventário por morte presumida. A morte presumida é hipótese de abertura da sucessão, e o imposto incide normalmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCMD incide mesmo em caso de renúncia à herança ou legado. A renúncia pura ou abdicativa — feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte — não configura fato gerador do imposto, pois não há transmissão de bens. A renúncia translativa (em favor de terceiro) é que pode atrair a incidência, mas a alternativa generaliza sem essa distinção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que as alíquotas máxima e mínima são fixadas pelo Senado Federal. A Constituição atribui ao Senado apenas a fixação da alíquota máxima do ITCMD.
Art. 155, §1CF/88
Art. 155, § 1º, IV — "terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal"
As alíquotas mínimas não são fixadas pelo Senado; cada Estado e o Distrito Federal definem suas alíquotas dentro do limite máximo (atualmente 8%, conforme Resolução SF 9/1992).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o momento da alíquota pelo momento da base de cálculo: a alíquota é a da abertura da sucessão (Súmula 112), mas a base de cálculo é apurada na data da avaliação (Súmula 113). Além disso, inverte a progressividade (que é obrigatória) e a competência do Senado (que fixa só o máximo). Fique atento a essas trocas clássicas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre: alíquota = data da morte; base de cálculo = data da avaliação; exigibilidade = após homologação do cálculo (Súmula 114). São três momentos distintos que a banca adora embaralhar.