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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FUNDATEC 2022

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
qq733118
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que no imposto sobre a transmissão causa mortis e doação:
  1. AÉ devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
  2. BNão comporta alíquota progressiva.
  3. CNão tem incidência no inventário por morte presumida.
  4. DIncide mesmo em caso de renúncia à herança ou legado.
  5. EAs alíquotas máxima e mínima são fixadas pelo Senado Federal.
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GabaritoA — É devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD: alíquota aplicável na transmissão causa mortis

Gabarito: letra A. O STF consolidou, na Súmula 112, que o imposto sobre transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão — ou seja, no momento da morte do autor da herança. Essa é a regra que a alternativa A reproduz com exatidão.

O ITCMD é imposto de competência estadual e distrital, incidente sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos (CF, art. 155, I). A abertura da sucessão ocorre no exato instante do óbito, e é nesse momento que se considera ocorrido o fato gerador. Por isso, a lei aplicável — inclusive a alíquota — é a vigente na data da morte, e não a da homologação do cálculo ou a da partilha. A Súmula 112 do STF é a síntese desse entendimento.

A banca explora aqui um ponto de jurisprudência consolidada, mas que exige atenção: a alíquota é fixada no momento da abertura da sucessão, enquanto a base de cálculo é apurada na data da avaliação dos bens (Súmula 113 do STF). São momentos distintos, e confundi-los é o erro mais comum.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 112

"O impôsto de transmissão ""causa mortis"" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão."

1Alíquota
Vigente na abertura da sucessão (Súmula 112)
2Base de cálculo
Data da avaliação dos bens (Súmula 113)
3Progressividade
Obrigatória (EC 132/2023)
4Incidência
Morte presumida (Súmula 331)
Renúncia pura (sem transmissão)
5Competência
Senado fixa só a alíquota máxima
Estados fixam as mínimas
ITCMD (causa mortis)
LEVELsoulevel.com.br
ITCMD (causa mortis): Alíquota (Vigente na abertura da sucessão (Súmula 112)); Base de cálculo (Data da avaliação dos bens (Súmula 113)); Progressividade (Obrigatória (EC 132/2023)); Incidência (Morte presumida (Súmula 331), Renúncia pura (sem transmissão)); Competência (Senado fixa só a alíquota máxima, Estados fixam as mínimas)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor da Súmula 112 do STF: o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é essa a data que define a alíquota aplicável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o ITCMD não comporta alíquota progressiva. Isso contraria a Constituição Federal, que expressamente determina a progressividade do imposto em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Art. 155, §1CF/88

Art. 155, § 1º, VI — "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação"

A progressividade é obrigatória desde a EC 132/2023, e não mera faculdade do legislador estadual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o ITCMD não incide no inventário por morte presumida. O STF, na Súmula 331, entende exatamente o contrário: é legítima a incidência do imposto no inventário por morte presumida. A morte presumida é hipótese de abertura da sucessão, e o imposto incide normalmente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o ITCMD incide mesmo em caso de renúncia à herança ou legado. A renúncia pura ou abdicativa — feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte — não configura fato gerador do imposto, pois não há transmissão de bens. A renúncia translativa (em favor de terceiro) é que pode atrair a incidência, mas a alternativa generaliza sem essa distinção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que as alíquotas máxima e mínima são fixadas pelo Senado Federal. A Constituição atribui ao Senado apenas a fixação da alíquota máxima do ITCMD.

Art. 155, §1CF/88

Art. 155, § 1º, IV — "terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal"

As alíquotas mínimas não são fixadas pelo Senado; cada Estado e o Distrito Federal definem suas alíquotas dentro do limite máximo (atualmente 8%, conforme Resolução SF 9/1992).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento da alíquota pelo momento da base de cálculo: a alíquota é a da abertura da sucessão (Súmula 112), mas a base de cálculo é apurada na data da avaliação (Súmula 113). Além disso, inverte a progressividade (que é obrigatória) e a competência do Senado (que fixa só o máximo). Fique atento a essas trocas clássicas.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre: alíquota = data da morte; base de cálculo = data da avaliação; exigibilidade = após homologação do cálculo (Súmula 114). São três momentos distintos que a banca adora embaralhar.

Gabarito: letra A

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