Questão de Direito Processual Penal — Habeas Corpus no Processo Penal — FUNDATEC 2022
Direito Processual Penal›Habeas Corpus no Processo Penal
Código
qq733553
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Penitenciário - Direito
Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que:
ANão admite a forme preventiva, exigindo efetiva restrição ao direito de liberdade.
BNão cabe em relação a punições disciplinares militares.
CÉ instrumento adequado para o trancamento do processo de impeachment.
DPossui previsão constitucional expressa com referência a sua forma individual e coletiva.
ENão pode ser utilizado no juízo cível, pois possui natureza de instrumento processual penal.
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GabaritoB — Não cabe em relação a punições disciplinares militares.
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Habeas Corpus – Cabimento
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 142, §2º, veda expressamente o habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Essa é a única alternativa que se alinha com o texto constitucional.
O habeas corpus é ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção (direito de ir e vir). Pode ser impetrado tanto para coação já consumada (libertatório) quanto para ameaça iminente (preventivo) – o que já derruba a alternativa A. Além disso, não é instrumento para trancar impeachment (C), pois este é processo político-jurídico, não penal. A CF prevê o HC individual no art. 5º, LXVIII, mas não menciona expressamente a forma coletiva (D) – essa previsão só veio com o CPP (art. 647-A). Por fim, o HC pode ser utilizado em qualquer juízo, inclusive cível, se houver ameaça à liberdade (E).
Art. 142, §2CF/88
“Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”
Critério
Habeas Corpus Individual
Habeas Corpus Coletivo
Previsão constitucional expressa
Sim (art. 5º, LXVIII)
Não
Previsão legal
CPP, art. 647
CPP, art. 647-A
Legitimidade ativa
Qualquer pessoa física ou jurídica
Partido político, OAB, Defensoria Pública, associações (art. 647-A, §1º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o HC não admite forma preventiva, exigindo restrição efetiva. Erro: o HC preventivo é perfeitamente cabível quando há ameaça iminente de coação ilegal (CPP, art. 647: “sofrer ou se achar na iminência de sofrer”). A banca tenta confundir com a necessidade de efetiva lesão, mas o ordenamento protege também o direito potencial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 142, §2º da CF. A vedação alcança punições disciplinares militares (aplicadas no âmbito das Forças Armadas). Vale destacar que a jurisprudência tem flexibilizado o entendimento para admitir HC quando há ilegalidade formal na punição, mas a regra constitucional é categórica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
HC não é via adequada para trancar processo de impeachment. O impeachment é regulado por lei especial (Lei 1.079/1950) e constitui processo político-administrativo, não penal. HC é remédio para liberdade de locomoção, não para controle de procedimentos políticos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação de que a CF prevê expressamente o HC coletivo é falsa. A CF (art. 5º, LXVIII) trata apenas do individual. O HC coletivo foi introduzido no CPP (art. 647-A) e é aceito pela jurisprudência (STF HC 143.641), mas não está no texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
HC não se restringe ao juízo penal. Pode ser impetrado em qualquer juízo, inclusive cível, sempre que houver ameaça à liberdade de locomoção. Exemplo: HC contra internação psiquiátrica ilegal em hospital civil. A natureza do HC é constitucional, não penal.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A tenta negar o HC preventivo, instituto clássico. Já a alternativa D insere o HC coletivo como previsão constitucional expressa, quando na verdade ele é construído doutrinária e jurisprudencialmente. Atenção: a literalidade do art. 142, §2º é a chave da questão.