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Questão de Direito Processual Penal — Habeas Corpus no Processo Penal — FUNDATEC 2022

Direito Processual PenalHabeas Corpus no Processo Penal
Código
qq733554
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Penitenciário - Direito
A competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o paciente for Ministro de Estado é do:
  1. ASupremo Tribunal Federal.
  2. BSuperior Tribunal de Justiça.
  3. CTribunal Regional Federal do local onde estiver preso.
  4. DJuízo Federal do local onde estiver preso.
  5. ETribunal de Justiça do Estado do local onde estiver preso.
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GabaritoA — Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência originária para habeas corpus – Ministro de Estado como paciente

Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão competente para processar e julgar originariamente habeas corpus quando o paciente for Ministro de Estado, por ser autoridade cujos atos estão sujeitos diretamente à jurisdição do STF (art. 102, I, "i", da Constituição Federal). A competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevista no art. 105, I, "c" abrange apenas a hipótese em que o coator (e não o paciente) é Ministro de Estado.

A questão exige distinguir as duas normas constitucionais que tratam da competência originária para habeas corpus. O art. 102, I, "i" (na redação dada pela EC 22/1999) estabelece que compete ao STF processar e julgar originariamente:

Art. 102CF/88

"o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;"

Como o Ministro de Estado, nas infrações penais comuns, é julgado originariamente pelo STF (art. 102, I, "b"), seus atos estão diretamente sujeitos à jurisdição da Corte. Logo, quando ele figura como paciente (sofredor da coação), o habeas corpus cabe ao STF.

Por outro lado, o art. 105, I, "c" atribui ao STJ a competência para:

Constituição Federal, art. 105, I, “c”:

"os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

Observe que a expressão "quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a" – e a alínea a não inclui Ministro de Estado – e, na segunda parte, apenas o coator é mencionado ("quando o coator for [...] Ministro de Estado"). Portanto, se o paciente é Ministro de Estado, mas o coator não é nenhuma das pessoas da alínea a, o STJ não é competente; a competência remanesce com o STF, por força do art. 102, I, "i".

Análise das alternativas

Critério

STF (art. 102, I, "i" CF)

STJ (art. 105, I, "c" CF)

Paciente

Ministro de Estado (autoridade sujeita à jurisdição do STF)

Pessoas mencionadas na alínea "a" do inciso I do art. 105 (ex.: Governadores, Desembargadores, membros do TCU)

Coator

Autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF

Ministro de Estado, Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica, ou tribunal sujeito à jurisdição do STJ

Fundamento

Ato do paciente sujeito à jurisdição do STF (crime comum)

Coator específico (Ministro de Estado) ou paciente listado na alínea "a"

Competência originária HC
  • 1Paciente = Ministro de Estado
    • STF (art. 102, I, "i")
      • Atos sujeitos diretamente à jurisdição do STF
  • 2Coator = Ministro de Estado
    • STJ (art. 105, I, "c")
      • Ressalvada Justiça Eleitoral
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o STF detém competência originária para habeas corpus quando o paciente é Ministro de Estado, por ser autoridade sujeita diretamente à sua jurisdição (art. 102, I, "i", CF).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STJ só é competente quando o coator (autoridade que pratica a coação) é Ministro de Estado (art. 105, I, "c", segunda parte). A questão trata do paciente, não do coator. A banca confunde os dois polos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm competência originária para habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz federal (art. 108, I, "d", CF), e não quando o paciente é Ministro de Estado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Juízo Federal de primeiro grau não possui competência originária para habeas corpus contra atos de autoridades com foro por prerrogativa de função, como Ministros de Estado. Em regra, a competência para julgar habeas corpus segue a competência criminal da autoridade coatora ou do paciente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) tem competência para habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz de direito ou promotor de justiça estadual (art. 96, III, CF), jamais para autoridades federais como Ministro de Estado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois polos: o art. 105, I, "c" fala em "coator ou paciente" para as pessoas da alínea a, mas para o Ministro de Estado só menciona o coator. O candidato desatento lê "Ministro de Estado" e aplica a regra do STJ, sem perceber que a situação é de paciente e não de coator. Memorize: STJ julga HC quando o coator é Ministro; STF julga HC quando o paciente é Ministro (ou quando o coator é Tribunal Superior).

Gabarito: letra A.

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