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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FURB 2022

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
qq737547
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Blumenau - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Edital nº 002
Sobre o direito tributário nacional, julgue as seguintes assertivas:I-As obrigações acessórias, justamente porque são acessórias, não têm autonomia relativamente às obrigações principais, pois o acessório segue o principal também em direito tributário. Apesar disso, o fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais.II-Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o depósito do seu montante integral, a transação e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.III-A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, mas não dispensa outras providências administrativas por parte do Fisco, que precisa promover o lançamento mediante notificação do contribuinte. Isso porque compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.IV-A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.É CORRETO o que se afirma em:
  1. AIV, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CII e IV, apenas.
  4. DI, II e III, apenas.
  5. EI, II e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário – Suspensão do Crédito Tributário e Obrigações Acessórias

Gabarito: letra A (apenas o item IV está correto). O único item verdadeiro é o IV, que reproduz a regra do CTN: a inobservância de obrigação acessória a converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. Os demais itens contêm erros conceituais: o item I nega indevidamente a autonomia das obrigações acessórias; o item II inclui a transação como causa de suspensão, quando ela é causa de extinção; e o item III afirma que a declaração do contribuinte constitui o crédito, o que é privativo do lançamento.

A banca testa o conhecimento do Código Tributário Nacional (CTN) sobre a classificação das obrigações e as causas de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Vejamos cada assertiva.

Causa

Item II (lista)

CTN (art. 151)

Moratória

✅ Inclui

✅ Suspende

Depósito integral

✅ Inclui

✅ Suspende

Transação

❌ Inclui

❌ Extingue (art. 156, III)

Liminar em MS

✅ Inclui

✅ Suspende

Item I – ❌ Incorreto

A primeira parte do item afirma que as obrigações acessórias não têm autonomia em relação às principais, porque "o acessório segue o principal". Isso é falso no direito tributário. O CTN, em seu art. 113, §§ 1º a 3º, distingue claramente as obrigações principais (pagamento de tributo ou penalidade) das acessórias (prestações positivas ou negativas previstas na legislação). As obrigações acessórias têm autonomia e não dependem da existência da obrigação principal. Tanto que, mesmo quando o crédito tributário está suspenso ou excluído, as obrigações acessórias continuam exigíveis, conforme os arts. 151, parágrafo único, e 175, parágrafo único do CTN.

Art. 151CTN

Art. 151, Parágrafo único — "O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes."

Art. 175CTN

Art. 175, Parágrafo único — "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes."

A segunda parte do item (imunidade não afasta a manutenção de livros fiscais) está correta, mas o erro na primeira parte torna o item inteiro incorreto.

Item II – ❌ Incorreto

O item lista como causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: moratória, depósito do montante integral, transação e liminar em mandado de segurança. A transação não é causa de suspensão; é causa de extinção (art. 156, III, CTN). O rol de suspensão está taxativamente no art. 151 do CTN (transcrito abaixo). Note que a transação não consta.

Art. 151CTN

Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:" I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Portanto, o item II é falso por incluir a transação indevidamente.

Item III – ❌ Incorreto

O item afirma que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário. Isso é incorreto. A constituição do crédito tributário dá-se pelo lançamento, ato privativo da autoridade administrativa, conforme o art. 142 do CTN. A declaração do contribuinte pode servir de base para o lançamento, mas não o substitui. A segunda parte do item (privacidade do lançamento) está correta, mas o erro na primeira parte invalida o item.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Item IV – ✅ Correto

O item IV está de acordo com o art. 113, §3º do CTN, que estabelece que a inobservância de obrigação acessória a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Embora o texto literal desse artigo não esteja no contexto canônico fornecido, a regra é pacífica e amplamente cobrada. Assim, a assertiva é verdadeira.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora confusões comuns: (1) no item I, inverte a autonomia das obrigações acessórias; (2) no item II, troca transação (extinção) por suspensão; (3) no item III, atribui à declaração o efeito de constituir o crédito, que é ato do lançamento. Memorize o rol taxativo do art. 151 (suspensão) e distinga-o das causas de extinção (art. 156).

Conclusão: Corretos: apenas o item IV. Portanto, a alternativa correta é a letra A.

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