Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Gabarito: B. A alternativa B descreve corretamente duas causas de suspensão (concessão de liminar em mandado de segurança e concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações) e reproduz a regra do parágrafo único do art. 151 do CTN, segundo a qual a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 151, IVCTN
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
As demais alternativas incorrem em erros, como incluir causas não previstas ou confundir suspensão com extinção.
Causa de Suspensão (Art. 151 CTN) | Efeito sobre a Exigibilidade | Efeito sobre Obrigações Acessórias | Efeito sobre a Prescrição | Classificação Correta |
|---|
Moratória (inciso I) | Suspende | Não dispensa (parágrafo único) | Suspende (enquanto vigente) | Suspensão |
Depósito do montante integral (inciso II) | Suspende | Não dispensa (parágrafo único) | Suspende | Suspensão |
Concessão de liminar em MS (inciso IV) | Suspende | Não dispensa (parágrafo único) | Suspende | Suspensão |
Concessão de liminar/tutela antecipada (inciso V) | Suspende | Não dispensa (parágrafo único) | Suspende | Suspensão |
Parcelamento (inciso VI) | Suspende | Não dispensa (parágrafo único) | Suspende | Suspensão |
Compensação (art. 156, II) | Extingue | Extingue (acessório segue principal) | Extingue | Extinção |
Transação (art. 156, III) | Extingue | Extingue (acessório segue principal) | Extingue | Extinção |
Conversão do depósito em renda (art. 156, VI) | Extingue | Extingue (acessório segue principal) | Extingue | Extinção |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta como causas o parcelamento, a compensação e a transação. A compensação e a transação são formas de extinção do crédito tributário (arts. 156, II e III, CTN), e não de suspensão. Além disso, a afirmação de que a suspensão importa na suspensão do prazo prescricional não é automática em todos os casos (há controvérsias), mas o erro principal é elencar causas estranhas ao art. 151.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente aos incisos IV e V do art. 151 do CTN e ao parágrafo único, que determina a manutenção das obrigações acessórias. {{A suspensão não libera o contribuinte de deveres instrumentais}}.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Substitui a tutela antecipada e a liminar em outras ações pela "conversão do depósito em renda", que não é causa de suspensão – é efeito do depósito quando a decisão é desfavorável ao contribuinte (art. 156, VI, CTN – extinção). Além disso, afirma que a suspensão não suspende automaticamente a prescrição, o que contraria o entendimento de que a suspensão da exigibilidade impede o curso da prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Moratória e depósito do montante integral são, de fato, causas de suspensão (incisos I e II do art. 151). Contudo, o crédito tributário não é extinto; apenas fica com a exigibilidade suspensa. A extinção ocorreria, por exemplo, com o pagamento ou com a conversão do depósito em renda após decisão final desfavorável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o parcelamento e o depósito sejam causas de suspensão (incisos VI e II), a alternativa erra ao afirmar que a suspensão dispensa provisoriamente as obrigações acessórias (escrituração, notas fiscais). O parágrafo único do art. 151 é expresso em sentido contrário: {{a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias}}.
MNEMÔNICOMOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Gabarito: B