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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário - Disposições Gerais — FURB 2022

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário - Disposições Gerais
Código
qq739261
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Camboriú - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sua extinção, assinale a alternativa correta:
  1. ASão causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o parcelamento, a compensação e a transação. Nesses casos, a suspensão da exigibilidade do crédito importa também na suspensão do prazo prescricional para o Fisco cobrá-lo judicialmente.
  2. BSão causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequente.
  3. CSão causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a conversão do depósito em renda. Nesses casos, a suspensão da exigibilidade do crédito não importa automaticamente na suspensão do prazo prescricional para o Fisco cobrá-lo judicialmente, que dependerá sempre de decisão expressa e fundamentada da autoridade fiscal.
  4. DSão causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral. Nesses casos, o crédito tributário é extinto e o contribuinte, liberado da obrigação tributária principal.
  5. ESão causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral e o parcelamento. Caso o contribuinte faça um parcelamento e obtenha suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre as mercadorias que vende, ele estará dispensado, provisoriamente, de escriturar essas vendas em sua contabilidade e emitir as correspondentes notas fiscais, já que a suspensão abrange também as obrigações tributárias acessórias.
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GabaritoB — São causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Gabarito: B. A alternativa B descreve corretamente duas causas de suspensão (concessão de liminar em mandado de segurança e concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações) e reproduz a regra do parágrafo único do art. 151 do CTN, segundo a qual a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 151, IVCTN

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

As demais alternativas incorrem em erros, como incluir causas não previstas ou confundir suspensão com extinção.

Causa de Suspensão (Art. 151 CTN)

Efeito sobre a Exigibilidade

Efeito sobre Obrigações Acessórias

Efeito sobre a Prescrição

Classificação Correta

Moratória (inciso I)

Suspende

Não dispensa (parágrafo único)

Suspende (enquanto vigente)

Suspensão

Depósito do montante integral (inciso II)

Suspende

Não dispensa (parágrafo único)

Suspende

Suspensão

Concessão de liminar em MS (inciso IV)

Suspende

Não dispensa (parágrafo único)

Suspende

Suspensão

Concessão de liminar/tutela antecipada (inciso V)

Suspende

Não dispensa (parágrafo único)

Suspende

Suspensão

Parcelamento (inciso VI)

Suspende

Não dispensa (parágrafo único)

Suspende

Suspensão

Compensação (art. 156, II)

Extingue

Extingue (acessório segue principal)

Extingue

Extinção

Transação (art. 156, III)

Extingue

Extingue (acessório segue principal)

Extingue

Extinção

Conversão do depósito em renda (art. 156, VI)

Extingue

Extingue (acessório segue principal)

Extingue

Extinção

Alternativa A — ❌ Incorreta

Apresenta como causas o parcelamento, a compensação e a transação. A compensação e a transação são formas de extinção do crédito tributário (arts. 156, II e III, CTN), e não de suspensão. Além disso, a afirmação de que a suspensão importa na suspensão do prazo prescricional não é automática em todos os casos (há controvérsias), mas o erro principal é elencar causas estranhas ao art. 151.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente aos incisos IV e V do art. 151 do CTN e ao parágrafo único, que determina a manutenção das obrigações acessórias. {{A suspensão não libera o contribuinte de deveres instrumentais}}.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Substitui a tutela antecipada e a liminar em outras ações pela "conversão do depósito em renda", que não é causa de suspensão – é efeito do depósito quando a decisão é desfavorável ao contribuinte (art. 156, VI, CTN – extinção). Além disso, afirma que a suspensão não suspende automaticamente a prescrição, o que contraria o entendimento de que a suspensão da exigibilidade impede o curso da prescrição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Moratória e depósito do montante integral são, de fato, causas de suspensão (incisos I e II do art. 151). Contudo, o crédito tributário não é extinto; apenas fica com a exigibilidade suspensa. A extinção ocorreria, por exemplo, com o pagamento ou com a conversão do depósito em renda após decisão final desfavorável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora o parcelamento e o depósito sejam causas de suspensão (incisos VI e II), a alternativa erra ao afirmar que a suspensão dispensa provisoriamente as obrigações acessórias (escrituração, notas fiscais). O parágrafo único do art. 151 é expresso em sentido contrário: {{a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias}}.

MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: B

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