Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FURB 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq739567
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Camboriú - SC
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Obras/Tributos/Saúde
Em relação à obrigação tributária, analise as afirmativas a seguir:-I. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.II. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.III. Depois de lançado ou constituído o tributo, não havendo pagamento, a Fazenda possui o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que possa ajuizar a execução fiscal.IV. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.V. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.-É correto o que se afirma em:
AI, II e III.
BI, II, III e V.
CI, II, IV e V
DII, III, IV e V.
EI, II e IV
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GabaritoC — I, II, IV e V
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Obrigação tributária (CTN)
Gabarito: letra C – estão corretas as afirmativas I, II, IV e V. A banca cobra dispositivos do Código Tributário Nacional sobre lançamento, responsabilidade, sub-rogação e capacidade tributária, com uma pegadinha clássica entre decadência e prescrição no item III.
Obrigação tributária (CTN): Lançamento (art. 142) (Vinculado e obrigatório, Responsabilidade funcional); Responsabilidade de terceiro (art. 128) (Lei atribui expressamente, Vinculado ao fato gerador); Sub‑rogação imobiliária (art. 130) (IPTU, taxas, contribuição de melhoria, Adquirente responde, Exceção: quitação no título); Capacidade passiva (art. 126) (Independe de capacidade civil); Prazos (5 anos) (Decadência: constituir o crédito, Prescrição: cobrar o crédito)
Item I – ✅ Correto
O art. 142, parágrafo único, do CTN estabelece:
Art. 142CTN
Art. 142, Parágrafo único – “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Portanto, a afirmativa reproduz fielmente a literalidade da lei.
Item II – ✅ Correto
O art. 128 do CTN permite expressamente a atribuição de responsabilidade a terceiros:
Art. 128CTN
Art. 128 – “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo‑a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
A afirmativa está correta.
Item III – ❌ Incorreto
O item confunde decadência com prescrição. O prazo de 5 anos para a Fazenda ajuizar a execução fiscal é de prescrição, não de decadência. A decadência (art. 173 do CTN) é o prazo para constituir o crédito tributário pelo lançamento. Após constituído, o prazo para cobrar é de prescrição (art. 174 do CTN). No contexto de execução fiscal, a Lei 6.830/80 (art. 2º, §3º) também prevê prazo prescricional de 5 anos. Afirmar que é “decadencial” é erro técnico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os conceitos de decadência (constituição do crédito) e prescrição (cobrança do crédito). Ambos têm prazo de 5 anos, mas naturezas diversas. Na hora da prova, lembre: decadência = nascer do crédito; prescrição = perda do direito de cobrar.
Item IV – ✅ Correto
A sub‑rogação dos créditos tributários imobiliários está prevista no art. 130 do CTN:
Art. 130CTN
Art. 130 – “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub‑rogam‑se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
Afirmativa correta.
Item V – ✅ Correto
O art. 126, I, do CTN é claro:
Art. 126CTN
Art. 126 – “A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.”
Portanto, a afirmativa está perfeita.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a diferença: decadência = art. 173 (constituir o crédito); prescrição = art. 174 (cobrar o crédito). Ambos 5 anos, mas o dies a quo e a natureza são distintos. Questões que trocam os institutos são frequentes.
Gabarito: letra C (são corretas as afirmativas I, II, IV e V).