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Questão de Auditoria — Processo de Auditoria — IBADE 2022

AuditoriaProcesso de Auditoria
Código
qq744950
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Barra de São Francisco - ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Em 2021, o auditor fiscal do Município de Barra de São Francisco identificou que a Fazenda Pública do Município deixou de efetuar o lançamento do IPTU de 2020, relacionado a um imóvel de um dado contribuinte.Considerando que o contribuinte ainda não foi notificado, o prazo:
  1. Ateve início em janeiro de 2021 e é prescricional.
  2. Bteve início em janeiro de 2020 e é decadencial.
  3. Cteve início em janeiro de 2021 e é decadencial.
  4. Dteve início em janeiro de 2022 e é decadencial.
  5. Eteve início em janeiro de 2020 e é prescricional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — teve início em janeiro de 2021 e é decadencial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU e prazo decadencial para lançamento

Gabarito: letra C. O prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do IPTU é decadencial e inicia-se em janeiro do ano seguinte ao fato gerador. Assim, para o IPTU de 2020 (fato gerador em 1º/1/2020), o prazo decadencial começou em 1º/1/2021 e ainda não havia expirado quando o auditor constatou a omissão.

A questão exige a correta distinção entre decadência (perda do direito de lançar) e prescrição (perda do direito de cobrar). A decadência tributária é disciplinada pelo art. 173, I, do CTN, que estabelece que o prazo de 5 anos se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para o IPTU, que tem fato gerador anual, o lançamento relativo a 2020 poderia ter sido feito a partir de 1º/1/2020, mas o prazo decadencial começa a fluir em 1º/1/2021 (ano seguinte). Se o município não lançou até o final de 2025, decai o direito. Na situação, o auditor constatou a omissão em 2021, dentro do prazo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo teve início em janeiro de 2021 e é prescricional. O erro está na natureza: trata-se de prazo decadencial, não prescricional. A prescrição só se inicia após o lançamento efetuado e notificado; antes disso, não há crédito constituído para prescrever.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo teve início em janeiro de 2020 e é decadencial. O equívoco é no marco inicial. O prazo decadencial não começa no ano do fato gerador (2020), mas sim no primeiro dia do exercício seguinte (2021), conforme art. 173, I, do CTN.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Indica início em janeiro de 2021 e natureza decadencial. É a resposta adequada: o direito de lançar o IPTU para 2020 caduca (decai) se não exercido até 31/12/2025, e o prazo começou em 1º/1/2021. Como o contribuinte não foi notificado, o lançamento ainda não ocorreu, mas ainda há tempo dentro do período decadencial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Início em janeiro de 2022 é incorreto. O prazo decadencial não se inicia em 2022 para o IPTU de 2020; o ano de 2022 já estaria dentro do prazo, mas o início é 2021.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Início em janeiro de 2020 e natureza prescricional. Março errado duplamente: o início deveria ser 2021 e a natureza é decadencial, não prescricional.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de decadência e prescrição tributária, lembre-se de que o primeiro passo é identificar o fato gerador. Para tributos cujo lançamento é de ofício (como IPTU), o prazo decadencial do art. 173, I do CTN conta-se do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do FG. Já a prescrição só se inicia após a constituição definitiva do crédito (notificação do lançamento). Essa diferença é clássica nas provas.

Gabarito: letra C.

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