Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — IBADE 2022
Direito Civil›Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
qq745491
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Colíder - MT
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Código Civil Brasileiro define expressamente que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar que para os menores a incapacidade cessará:
Apelo casamento.
Bpela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Cpelo exercício de emprego público, ainda que não efetivo.
Dpela colação de grau em curso de ensino superior.
Epelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — pelo exercício de emprego público, ainda que não efetivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cessação da incapacidade dos menores (emancipação)
Gabarito: letra C (afirmação INCORRETA). O art. 5º do Código Civil elenca taxativamente as hipóteses de emancipação. A alternativa C erra ao dizer que o exercício de emprego público "ainda que não efetivo" cessa a incapacidade – a lei exige que o emprego seja efetivo (inciso III do parágrafo único). Todas as demais alternativas reproduzem corretamente as hipóteses legais.
A questão cobra a literalidade do art. 5º, parágrafo único, do CC/2002. Transcreve-se o dispositivo:
Código Civil – Art. 5º, parágrafo único:
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou o termo "efetivo" por "ainda que não efetivo" na alternativa C. O candidato desatento pode achar que qualquer emprego público emancipa, mas a lei exige efetividade. É a clássica inversão de requisito – fique atento a esse detalhe na hora da prova!
Alternativa A — ✅ Correta
O inciso II do parágrafo único do art. 5º prevê o casamento como causa de cessação da incapacidade. A alternativa está literalmente correta.
Alternativa B — ✅ Correta
Corresponde ao inciso I: concessão dos pais (instrumento público) ou sentença judicial, desde que o menor tenha 16 anos completos. A redação da alternativa é fiel ao texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A lei diz "emprego público efetivo" (inciso III). A alternativa suprime essa qualificação e admite "ainda que não efetivo", o que é falso. O emprego público não efetivo (ex.: cargo em comissão sem vínculo efetivo) não gera emancipação.
Alternativa D — ✅ Correta
A colação de grau em curso de ensino superior está expressamente prevista no inciso IV. Alternativa correta.
Alternativa E — ✅ Correta
O inciso V prevê o estabelecimento civil/comercial ou relação de emprego com economia própria, desde que o menor tenha 16 anos completos. A alternativa reproduz corretamente a hipótese.