ISSQN – Estabelecimento Prestador e Contribuinte (LC 116/2003)
Gabarito: D (I, II e III). Todas as assertivas estão corretas. As assertivas I e II reproduzem, cada uma, uma faceta do conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 4º da LC 116/2003 (permanente ou temporário; unidade econômica ou profissional). A assertiva III está em consonância com o art. 70 do CTN, que define o contribuinte do ISS como o prestador do serviço.
Assertiva | Conteúdo | Fundamento Legal | Correção |
|---|
I | Estabelecimento prestador: local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente, e que configure unidade econômica. | Art. 4º da LC 116/2003 (faceta permanente + unidade econômica) | ✅ Correta |
II | Estabelecimento prestador: local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo temporário, e que configure unidade profissional. | Art. 4º da LC 116/2003 (faceta temporária + unidade profissional) | ✅ Correta |
III | Contribuinte é o prestador do serviço. | Art. 70 do CTN (aplicável ao ISS) | ✅ Correta |
Item I — ✅ Correto
O art. 4º da LC 116/2003 estabelece que se considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional. A assertiva I menciona apenas a modalidade permanente e a unidade econômica, o que é uma verdade parcial, mas não errada, pois essas são possibilidades legais. Portanto, está correta.
Item II — ✅ Correto
De forma análoga, o item II destaca a modalidade temporária e a unidade profissional. Também é uma verdade parcial extraída do mesmo art. 4º, estando correta.
Item III — ✅ Correto
O CTN, em seu art. 70, dispõe expressamente que "Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço", referindo-se ao ISS. A LC 116/2003, ao regular o ISS, não altera essa definição, mantendo-a aplicável. Logo, a assertiva está correta.
Citações
Art. 4LC-116-2003
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 70CTN
Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
Conclusão: Corretos os itens I, II e III → Gabarito: letra D.