Em consonância com a Lei 8.137 de 90, os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, é CORRETO afirmar tratar-se de crime contra a ordem tributária:
Afuncionário público que extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Babusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas.
Cformar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas.
Dformar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas.
Eformar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
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GabaritoA — funcionário público que extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a ordem tributária na Lei 8.137/1990
Gabarito: letra A. A única alternativa que descreve corretamente um crime contra a ordem tributária é a letra A, que reproduz o art. 3º, inciso I da Lei 8.137/1990: conduta de funcionário público que extravia, sonega ou inutiliza documento fiscal, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo. As demais alternativas (B, C, D, E) referem-se a crimes contra a ordem econômica, tipificados no art. 4º da mesma lei.
Art. 3Lei-8137
Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I) I — extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativas B, C, D, E
Dispositivo legal
Art. 3º, I, Lei 8.137/1990
Art. 4º, Lei 8.137/1990
Bem jurídico tutelado
Ordem tributária
Ordem econômica
Sujeito ativo
Funcionário público (crime funcional)
Qualquer pessoa (agente econômico)
Conduta típica
Extraviar, sonegar ou inutilizar documento fiscal
Abuso do poder econômico, formação de cartel, controle de mercado
Resultado exigido
Pagamento indevido ou inexato de tributo/contribuição
Domínio de mercado, eliminação de concorrência, fixação artificial de preços
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve literalmente o crime funcional contra a ordem tributária previsto no art. 3º, I da Lei 8.137/1990. A conduta exige que o funcionário público tenha a guarda do documento em razão da função e que a ação resulte em pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o crime de abuso do poder econômico (art. 4º, I), que é crime contra a ordem econômica, não tributária. A confusão é comum, pois ambas as figuras estão na mesma lei, mas em capítulos distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se ao crime de formação de cartel para fixação artificial de preços (art. 4º, II, 'a'), também classificado como crime contra a ordem econômica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata do controle regionalizado do mercado (art. 4º, II, 'b'), crime contra a ordem econômica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz respeito ao controle de rede de distribuição (art. 4º, II, 'c'), igualmente crime contra a ordem econômica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a localização dos dispositivos dentro da mesma lei. O art. 3º trata de crimes tributários; o art. 4º trata de crimes econômicos. O candidato deve atentar ao título do capítulo. As alternativas B a E são todas retiradas do art. 4º, mas o enunciado pede o crime contra a ordem tributária. A pegadinha está em listar condutas parecidas que pertencem a outra categoria.