Questão de Controle Externo — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF — IBADE 2022
Controle Externo›Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF
Código
qq747598
Banca
IBADE
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Estadual
Marcos André é servidor público federal ocupando dois cargos privativos de profissional da saúde. Acontece que o servidor vem sofrendo descontos em seus contracheques sob a rubrica do abate-teto, advindo à Administração Pública afirmar que a remuneração alusiva as suas duas matrículas são reunidas para fins de aferição do teto constitucional. Considerando o atual entendimento do STF acerca do tema, é correto dizer que:
Aos referidos descontos são devidos, tendo em vista que o STF firmou o entendimento de que a observância ao teto constitucional é valorada a partir da soma das remunerações.
Bos referidos descontos são indevidos, tendo em vista que o STF firmou o entendimento de que a observância ao teto constitucional é valorada individualmente.
Ca referida acumulação de cargos públicos é inconstitucional, conforme vedação expressa contida na Constituição Federal.
Da referida acumulação de cargos públicos é ilegal, conforme vedação expressa contida na legislação infraconstitucional.
Eos referidos descontos são devidos, tendo em vista que o STF firmou o entendimento de que não há mais a limitação alusiva ao teto constitucional.
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GabaritoB — os referidos descontos são indevidos, tendo em vista que o STF firmou o entendimento de que a observância ao teto constitucional é valorada individualmente.
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Teto Constitucional e Acumulação de Cargos
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, nos casos de acumulação lícita de cargos públicos (como a de dois cargos privativos de profissional da saúde), o teto constitucional deve ser aplicado individualmente a cada cargo, e não pelo somatório das remunerações. Portanto, os descontos a título de abate-teto são indevidos.
A questão exige conhecimento da jurisprudência vinculante do STF sobre o tema. A acumulação de dois cargos de saúde é permitida pelo art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal. O STF, no julgamento do RE 602.043 (Tema 384), firmou a tese de que "o teto remuneratório constitucional é aplicável a cada cargo ou mandato público individualmente, e não ao somatório da remuneração percebida pelo agente público nos casos de acumulação lícita" (STF, Plenário, RE 602.043, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/02/2018).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que o teto incide sobre a soma dos rendimentos (alternativa A), mas o STF entende que cada cargo possui seu próprio limite. A acumulação é lícita e o teto é individual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os descontos são devidos porque o STF entende que o teto é aplicado pela soma das remunerações. Este entendimento foi superado pelo STF: a jurisprudência atual determina a aplicação individual do teto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que os descontos são indevidos e que o teto é valorado individualmente para cada cargo. Conforme o STF, na acumulação lícita, cada cargo tem seu próprio limite remuneratório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A acumulação de dois cargos privativos de profissional da saúde é constitucional (art. 37, XVI, "c" da CF). Portanto, a afirmação de inconstitucionalidade é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pelo mesmo motivo, a acumulação é legal e permitida constitucionalmente, não havendo vedação infraconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O teto constitucional continua existindo e é aplicado individualmente. Não há qualquer extinção da limitação.
Conclusão: A única alternativa que reflete o atual entendimento do STF é a letra B.