Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — IBFC 2022
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
qq751702
Banca
IBFC
Órgão
PC-BA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - (Reaplicação)
No que se refere ao disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa correta.
ASalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país três meses depois de oficialmente publicada
BNos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 120 dias depois de oficialmente publicada
CAs correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova
DMesmo se for destinada à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
EA lei revogada, via de regra, restaura-se por ter a lei revogadora perdido a vigência
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GabaritoC — As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Gabarito: alternativa C. De acordo com o art. 1º, §4º da LINDB, "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.
A questão testa o conhecimento dos prazos de vacância e das regras de vigência e revogação previstas nos arts. 1º e 2º da LINDB. Vamos analisar cada alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os prazos de vacância: na alternativa A, o prazo de 3 meses (válido para o exterior) é apresentado como regra geral; na alternativa B, o prazo de 120 dias (inexistente) substitui o correto de 3 meses para o exterior. Além disso, a alternativa E inverte a regra da repristinação: a lei revogada, via de regra, NÃO se restaura.
Vigência da lei (LINDB)
1Prazo de vacância
Brasil: 45 dias (art. 1º, caput)
Exterior: 3 meses (art. 1º, §1º)
2Correção de texto (§4º)
Considera-se lei nova
3Revogação (art. 2º)
Lei temporária: vigor até prazo
Lei não temporária: até outra revogar
Repristinação: via de regra NÃO
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 1º, caput, da LINDB estabelece:
Art. 1LINDB
Art. 1º — "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."
O prazo de "três meses" é destinado à obrigatoriedade nos Estados estrangeiros (§1º). Portanto, a alternativa troca o prazo da regra geral pelo do exterior.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §1º do art. 1º determina:
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):
§ 1º — "Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada."
O prazo de 120 dias (aproximadamente 4 meses) não corresponde a nenhum prazo previsto na LINDB. A alternativa é incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §4º do art. 1º é claro:
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):
§ 4º — "As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova."
Assim, quando se corrige o texto de uma lei já vigente, essa correção é tratada como uma nova lei, reiniciando o prazo de vacância (se houver) ou entrando em vigor imediatamente, conforme o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 2º, caput, da LINDB dispõe:
Art. 2LINDB
Art. 2º — "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."
A lei de vigência temporária (prazo certo) não se submete a essa regra; ela já nasce com prazo de validade predeterminado. A alternativa afirma que mesmo a lei temporária teria vigor até revogação, o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §3º do art. 2º estabelece:
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):
§ 3º — "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
A regra geral é a irretroatividade da revogação (não ocorre repristinação automática). A alternativa afirma o oposto: "via de regra, restaura-se", o que contraria o dispositivo.