Questão de Direito Processual Penal — Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) — IBFC 2022
Direito Processual Penal›Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Código
qq751783
Banca
IBFC
Órgão
PC-BA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Escrivão da Polícia Civil
Dentre os princípios que regem a atividade probatória, temos que o princípio do privilégio contra a autoincriminação:
Aconfere ao investigado ou acusado o direito de abster-se de praticar qualquer conduta que possa acarretar a obtenção de prova em seu desfavor
Bexige que o juiz tenha contato direto com as provas de que se valerá para decidir, daí por que, em regra, é inválida a prova produzida sem a presença do magistrado
Catribui às partes o ônus de produzir prova de suas alegações, estabelecendo que elas terão de arcar com as consequências processuais de eventual omissão
Dgarante que a instrução seja acompanhada não apenas pelos sujeitos processuais, mas pelo público, vedando, assim, qualquer atividade secreta
Econsubstancia-se na exigência de que a atividade probatória seja realizada em uma única audiência ou, na impossibilidade, em poucas audiências sem que haja grandes intervalos entre elas
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GabaritoA — confere ao investigado ou acusado o direito de abster-se de praticar qualquer conduta que possa acarretar a obtenção de prova em seu desfavor
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Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Gabarito: letra A. O princípio do privilégio contra a autoincriminação garante ao investigado ou acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, podendo permanecer em silêncio e recusar-se a colaborar com a produção de provas que o incriminem. É o chamado nemo tenetur se detegere, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
STJ Tese repetitivo 446:
O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).
A questão testa o conhecimento desse conceito em contraste com outros princípios que regem a atividade probatória. Vejamos cada alternativa.
Nemo tenetur se detegere
1Direito de não produzir prova contra si
Permanecer em silêncio
Recusar colaboração ativa
Não fornecer material incriminador
2STJ Tese 446
Bafômetro
Exame de sangue
Ninguém é obrigado a se autoincriminar
3Distinção de outros princípios
Imediação (contato direto do juiz)
Ônus da prova (art. 156 CPP)
Publicidade (art. 5º, LX CF)
Concentração (unidade de audiência)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa descreve com precisão o núcleo do princípio: o direito de abster-se de qualquer conduta que possa gerar prova contra si. Isso inclui o direito ao silêncio, a não ser obrigado a fornecer material incriminador (como documentos, amostras biológicas, etc.) e a não cooperar ativamente com a investigação. A tese do STJ citada acima reforça esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o princípio da imediação (ou da oralidade), segundo o qual o juiz deve ter contato direto com as provas, sendo vedada a delegação da instrução. Não se relaciona com a autoincriminação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aqui está descrito o princípio do ônus da prova (art. 156 do CPP), que estabelece que as partes têm o encargo de demonstrar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências da inércia. Nada tem a ver com o direito de não se autoincriminar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata-se do princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX; CPP, art. 792), que garante o acompanhamento público da instrução e veda o sigilo indevido. É completamente distinto do nemo tenetur.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa refere-se ao princípio da concentração (ou unidade de audiência), que preconiza a realização da instrução em uma única audiência ou, se impossível, em audiências próximas para evitar dispersão. Não guarda relação com a autoincriminação.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se de que o princípio da não autoincriminação está ligado à passividade do acusado: ele não é obrigado a produzir provas contra si. Os demais princípios (imediação, ônus da prova, publicidade, concentração) envolvem regras sobre como a prova é produzida ou apresentada, mas não sobre a proibição de compelir o investigado a cooperar.