Questão de Direito Constitucional — Direito à Vida — IBFC 2022
- Código
- qq751803
- Banca
- IBFC
- Órgão
- PC-BA
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Escrivão da Polícia Civil
- AV - V - V
- BV - F - F
- CF - F - V
- DV - V - F
- EF - V - F
GabaritoB — V - F - F
Gabarito: letra B (V – F – F). A primeira afirmativa está correta porque o direito à vida, embora previsto de forma genérica no caput do art. 5º, abrange tanto a proteção contra a morte arbitrária quanto o direito a uma vida digna (CF, art. 1º, III – dignidade da pessoa humana). A segunda é falsa, pois a Constituição admite a pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, alínea “a”). A terceira é falsa, conforme o STF decidiu na ADPF 54, que autorizou a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo, por não haver vida em potencial a ser tutelada.
O direito à vida, insculpido no art. 5º, caput, da CF/88, é interpretado de forma ampla pela doutrina e jurisprudência, incluindo não apenas o direito de não ser morto (aspecto negativo), mas também o direito a condições mínimas de existência digna (aspecto positivo), em conexão com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Logo, a afirmativa está correta.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XLVII, estabelece que “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. Portanto, a proibição não é absoluta; há exceção para o tempo de guerra. A afirmativa de que “em qualquer hipótese” é proibida a pena de morte está incorreta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 54 (rel. min. Marco Aurélio, 2012), declarou a inconstitucionalidade da interpretação que criminalizava a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. A Corte entendeu que o anencéfalo é um natimorto cerebral, sem potencialidade de vida, e que a proibição da interrupção viola direitos fundamentais da mulher, como a dignidade, a liberdade e a saúde. Portanto, é sim possível a interrupção terapêutica nesse caso.
Gabarito: letra B (V – F – F).
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