Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — IDECAN 2022
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
qq755193
Banca
IDECAN
Órgão
PC-BA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal de Polícia Civil
Determinado crime resultou em diversas lesões corporais, o que motivou a realização de exame pericial, porém este acabou ficando incompleto, sem que para tanto tivesse nenhuma culpa o perito. Nesse caso, é possível afirmar que:
AO exame pericial incompleto deve ser suprido pela prova testemunhal.
BApenas o Ministério Público poderá requerer a realização de novas perícias complementares.
CO exame pericial incompleto deve ser suprido pelo interrogatório do acusado e pelo depoimento da vítima.
DHá possibilidade de realização de exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício.
EÉ vedada a realização de perícia complementar.
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GabaritoD — Há possibilidade de realização de exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício.
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Prova pericial e exame complementar (Art. 168 CPP)
Gabarito: letra D. O art. 168 do CPP determina que, em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial for incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido, do acusado ou de seu defensor. A alternativa D reproduz exatamente essa possibilidade de determinação de ofício. As demais alternativas ou restringem indevidamente os legitimados ou impõem substituições não previstas em lei.
Art. 168, §3CPP
Art. 168 — "Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor"
§ 3º — "A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal"
11º exame incompleto
2Determinação de ofícioAutoridade policial ou judiciária
3Ou requerimentoMP, ofendido, acusado ou defensor
4Exame complementar
5Falta do complementarSuprida por prova testemunhal (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 168, §3º prevê que a falta de exame complementar (e não a incompletude) poderá ser suprida pela prova testemunhal. No caso de exame incompleto, a regra é a realização do complementar, não sua substituição. A alternativa usa "deve" e confunde os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 168 elenca como legitimados para requerer o exame complementar: Ministério Público, ofendido, acusado ou seu defensor. Não se restringe ao MP, contrariando o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não prevê que o exame incompleto seja suprido por interrogatório do acusado ou depoimento da vítima. A única previsão de suprimento é a prova testemunhal (§3º), e apenas para a falta do complementar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 168: "proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício". A possibilidade de determinação de ofício está expressa, tornando a alternativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 168 determina a realização do exame complementar quando o primeiro é incompleto; logo, a perícia complementar é permitida e exigida, não vedada.