Perito e Assistente Técnico nos Âmbitos Cível e Criminal
Gabarito: letra C. No âmbito cível, o perito é considerado não oficial e deve ser nomeado entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, conforme o Art. 156, §1º do Código de Processo Civil (CPC). As demais alternativas contêm erros sobre a imparcialidade do assistente técnico, a atuação do assistente no processo penal e a nomeação do perito criminal.
Art. 156, §1CPC
Art. 156 — O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º — Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Aspecto | Perito (Âmbito Cível) | Perito (Âmbito Criminal) | Assistente Técnico (Âmbito Cível) | Assistente Técnico (Âmbito Criminal) |
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Base Legal Principal | Art. 156, §1º do CPC | Art. 159 do CPP | Art. 466 do CPC | Art. 159, §4º do CPP |
Nomeação/Indicação | Nomeado pelo juiz entre profissionais habilitados e inscritos em cadastro do tribunal. | Nomeado pelo juiz (perito não oficial) ou pode ser perito oficial (concursado). | Indicado pela parte, de sua confiança. | Admitido pelo juiz após a conclusão do laudo pericial, a pedido da parte. |
Imparcialidade | Sim, é imparcial e cumpre o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, CPC). | Sim, é imparcial e deve cumprir o encargo. | Não, é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º, CPC). | Não, atua em auxílio à parte, não sendo imparcial. |
Momento de Atuação | Durante a fase de instrução do processo judicial. | Durante a fase de investigação policial (inquérito) e/ou processo judicial. | Durante a fase de instrução do processo judicial, após a nomeação do perito. | Apenas na fase judicial, após a conclusão do laudo pericial (art. 159, §4º, CPP). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o perito e o assistente técnico atuam de forma imparcial. O CPC, art. 466, §1º, dispõe que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição, ou seja, não são imparciais. Apenas o perito cumpre escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput). O erro está em generalizar a imparcialidade ao assistente técnico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que no âmbito criminal o assistente técnico pode atuar tanto na investigação policial quanto no processo judicial, com base no Art. 159, §4º do CPP. Contudo, segundo o CPP, o assistente técnico só é admitido após a conclusão do laudo pericial (art. 159, §4º), ou seja, apenas na fase judicial, não na investigação policial. A alternativa confunde o momento de atuação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a nomeação do perito no processo civil. O art. 156, §1º do CPC determina que os peritos devem ser escolhidos entre profissionais habilitados e órgãos técnicos inscritos em cadastro do tribunal. A expressão "perito não oficial" é doutrinariamente usada para diferenciar do perito oficial do processo penal. A alternativa está em conformidade com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a nomeação do perito no âmbito criminal é feita exclusivamente pelo juiz. No entanto, o CPP estabelece que as perícias podem ser realizadas por perito oficial nomeado pela autoridade policial na fase de inquérito (art. 159, caput). Na fase judicial, o juiz pode nomear, mas não é a única forma. A alternativa é incompleta e induz a erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que assistente técnico tem a mesma prerrogativa do perito para marcar exames e diligências. No CPC, o perito deve assegurar o acesso e comunicar com antecedência (art. 466, §2º); o assistente não tem autonomia para marcar. No CPP, o assistente técnico só ingressa após o laudo, sem essa prerrogativa. Portanto, a afirmação é falsa.
Gabarito: letra C.