Decreto nº 23.196/1933 – Exercício da Profissão Agronômica
Gabarito: letra B. O art. 1º do Decreto nº 23.196/1933 permite o exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo apenas aos profissionais diplomados no Brasil por escolas ou institutos de ensino agronômico oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos. Diploma estrangeiro, para ter validade, depende de revalidação; nacionalidade brasileira não é requisito isolado.
A banca cobra o conhecimento da literalidade do dispositivo, que estabelece o vínculo com a formação em instituição nacional reconhecida. A alternativa B reproduz fielmente essa exigência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Restringe indevidamente o exercício aos profissionais de nacionalidade brasileira. O decreto não exige nacionalidade; permite que estrangeiros exerçam a profissão desde que possuam diploma revalidado nos termos da lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 1º do decreto: exige diploma de curso superior em agronomia expedido por escola ou instituto oficial, equiparado ou oficialmente reconhecido no Brasil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa a revalidação do diploma obtido no exterior, o que contraria a regra. O exercício por diplomado no estrangeiro só é permitido após a revalidação do diploma conforme a legislação vigente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Admite diploma obtido por correspondência, modalidade não reconhecida legalmente para formação superior em agronomia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Amplia o exercício a qualquer diplomado em engenharia, independentemente da especialidade. A profissão de engenheiro agrônomo exige formação específica em agronomia.
Gabarito: letra B.