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Questão de Legislação Federal — Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica — IDIB 2022

Legislação FederalLei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Código
qq756381
Banca
IDIB
Órgão
CREA-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Auditor
O Decreto n° 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o exercício da profissão agronômica, apresenta em seu artigo 1º que o exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas no Decreto citado, será permitido
  1. Asomente aos profissionais com nacionalidade brasileira (com diploma em agronomia no Brasil ou no exterior).
  2. Baos profissionais diplomados no Brasil por escolas ou institutos de ensino agronômico oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos.
  3. Ca qualquer profissional diplomado em agronomia no exterior, sem necessidade de validar ou revalidar no Brasil o seu diploma.
  4. Da qualquer profissional diplomado em agronomia por correspondência.
  5. Ea qualquer profissional diplomado em engenharia.
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GabaritoB — aos profissionais diplomados no Brasil por escolas ou institutos de ensino agronômico oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 23.196/1933 – Exercício da Profissão Agronômica

Gabarito: letra B. O art. 1º do Decreto nº 23.196/1933 permite o exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo apenas aos profissionais diplomados no Brasil por escolas ou institutos de ensino agronômico oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos. Diploma estrangeiro, para ter validade, depende de revalidação; nacionalidade brasileira não é requisito isolado.

A banca cobra o conhecimento da literalidade do dispositivo, que estabelece o vínculo com a formação em instituição nacional reconhecida. A alternativa B reproduz fielmente essa exigência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Restringe indevidamente o exercício aos profissionais de nacionalidade brasileira. O decreto não exige nacionalidade; permite que estrangeiros exerçam a profissão desde que possuam diploma revalidado nos termos da lei.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 1º do decreto: exige diploma de curso superior em agronomia expedido por escola ou instituto oficial, equiparado ou oficialmente reconhecido no Brasil.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dispensa a revalidação do diploma obtido no exterior, o que contraria a regra. O exercício por diplomado no estrangeiro só é permitido após a revalidação do diploma conforme a legislação vigente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Admite diploma obtido por correspondência, modalidade não reconhecida legalmente para formação superior em agronomia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Amplia o exercício a qualquer diplomado em engenharia, independentemente da especialidade. A profissão de engenheiro agrônomo exige formação específica em agronomia.

Gabarito: letra B.

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