Resolução CONFEA nº 1.007/2003 – Registro Profissional
Gabarito: letra A. Conforme a Resolução CONFEA nº 1.007/2003, o registro profissional tem validade nacional e se efetiva com a anotação no SIC (Sistema de Informações Confea/Crea). As demais alternativas contrariam as disposições normativas: B impõe prazo inexistente, C atribui pedido de interrupção à IES, D cria prazos artificiais, e E torna facultativo o que é obrigatório.
Como o texto da resolução não foi transcrito no contexto, a análise baseia-se no gabarito oficial e na lógica do sistema CONFEA/CREA.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O registro para habilitação profissional é válido em todo o território nacional e torna-se efetivo com a anotação no SIC. Essa é a regra geral da resolução, que visa unificar o controle e garantir a validade nacional do registro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a efetivação do registro ocorre um ano após a anotação. A resolução não prevê esse prazo; a efetivação é imediata com a anotação dos dados do profissional no SIC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A interrupção do registro deve ser requerida pelo próprio profissional, não pela instituição de ensino superior. A IES não tem legitimidade para tal pedido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão de interrupção por três anos seguida de suspensão. A resolução trata a interrupção como um ato voluntário do profissional, sem prazos fixos nesse formato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O profissional que exerce atividade em jurisdição de outro Crea deve obrigatoriamente visar o registro (registro secundário), não sendo facultativo. A obrigatoriedade visa assegurar o controle local do exercício profissional.
Gabarito: letra A.