Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Disposições Preliminares (Objetivos e Conceitos) — INSTITUTO AOCP 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Disposições Preliminares (Objetivos e Conceitos)
Código
qq762233
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CGE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Auditoria Geral
Assinale a alternativa correta acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal.
AÉ vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
BÉ lícita a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
COs Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 180 dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
DOs Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 31 de maio.
EÉ permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
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GabaritoA — É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o texto do Art. 42 da LRF, que veda ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente no período ou que tenha parcelas a pagar no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. As demais alternativas contêm erros: B inverte o sentido proibitivo, C troca o prazo de 60 por 180 dias, D unifica prazos que são distintos, e E afirma ser permitida uma operação que é vedada.
Dispositivo LRF
Regra
Exceção
Art. 42 (despesa de final de mandato)
[-] Vedado contrair obrigação sem cumprimento integral no período ou sem disponibilidade de caixa
—
Art. 44 (alienação de bens)
[-] Vedada aplicação em despesa corrente
[+] Destinada por lei aos regimes de previdência social
Art. 57 (parecer prévio do TC)
Prazo de 60 dias do recebimento
Se outro prazo estiver em CE ou LOM
Art. 51 (encaminhamento de contas)
Estados: 31 de maio; Municípios: 30 de abril
—
Art. 36 (operações de crédito)
[-] Vedada entre instituição financeira estatal e o ente controlador
—
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do Art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (LRF):
Art. 42LC-101-2000
Art. 42 — É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
A alternativa está correta e é a resposta pedida pela banca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser lícita a aplicação de receita de capital da alienação de bens para financiamento de despesa corrente. O Art. 44 da LRF estabelece o contrário:
Art. 44LC-101-2000
Art. 44 — É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Portanto, a regra é a vedação, com exceção específica. A alternativa erra ao dizer "lícita".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo do parecer prévio dos Tribunais de Contas é de 180 dias. O Art. 57 da LRF determina:
Art. 57, §1LC-101-2000
Art. 57 — Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1º — No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
Assim, o prazo padrão é 60 dias; o prazo de 180 dias é exceção para pequenos municípios. A alternativa generaliza incorretamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Estados e Municípios encaminham suas contas ao Executivo da União até 31 de maio. O Art. 51, § 1º da LRF estabelece prazos distintos:
Art. 51, §1LC-101-2000
Art. 51 — § 1º — Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I — Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II — Estados, até trinta e um de maio.
Logo, somente os Estados têm prazo até 31 de maio; os Municípios até 30 de abril. A alternativa unifica erroneamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma ser permitida a operação de crédito entre instituição financeira estatal e o ente que a controla. A LRF veda essa prática, conforme seu Art. 36 (não transcrito literalmente, mas a regra é pacífica) e o Art. 37 que equipara várias operações a crédito e as proíbe. O contexto de apoio menciona a "vedação à realização de operações de crédito entre entes da Federação". Portanto, a operação é vedada, salvo exceções específicas (como refinanciamento de dívida mobiliária). A alternativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas de números e prazos. No item C, o prazo geral é 60 dias (art. 57), mas muitos candidatos lembram apenas dos 180 dias da exceção. No item D, o prazo único de 31 de maio confunde o prazo dos Estados com o dos Municípios. Fique atento à literalidade dos artigos.
Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente o texto da LRF é a letra A. As demais contêm desvios em relação ao disposto nos arts. 44, 57, 51 e à vedação de operações de crédito.