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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — INSTITUTO AOCP 2022

Legislação EstadualLegislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais
Código
qq762538
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Governo do Distrito Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Julgue o item subsequente acerca da Lei Distrital nº 5.969/2017 (Código Penitenciário do Distrito Federal).O preso que praticar atos de comércio de qualquer natureza comete falta disciplinar de natureza grave.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Distrital nº 5.969/2017 (Código Penitenciário do DF) – Faltas Disciplinares

Gabarito: Errado. O enunciado afirma que qualquer ato de comércio praticado pelo preso constitui falta disciplinar de natureza grave. Contudo, o Código Penitenciário do Distrito Federal não estabelece essa generalização. A classificação das faltas disciplinares (leves, médias e graves) depende da conduta praticada, e atos de comércio, por si sós, não são automaticamente enquadrados como falta grave.

A título de referência, a Lei de Execução Penal federal (Lei nº 7.210/1984) dispõe no art. 52 que constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. O simples comércio, sem configurar crime, não se enquadra nesse dispositivo. A norma distrital segue lógica semelhante, exigindo que a conduta esteja expressamente tipificada como falta grave.

Portanto, a assertiva é incorreta ao afirmar que "atos de comércio de qualquer natureza" são sempre falta grave. Cada caso deve ser analisado conforme a lei distrital, que não equipara genericamente o comércio à falta grave.

ERRADO

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