Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — INSTITUTO AOCP 2022
- Código
- qq762538
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- Governo do Distrito Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O enunciado afirma que qualquer ato de comércio praticado pelo preso constitui falta disciplinar de natureza grave. Contudo, o Código Penitenciário do Distrito Federal não estabelece essa generalização. A classificação das faltas disciplinares (leves, médias e graves) depende da conduta praticada, e atos de comércio, por si sós, não são automaticamente enquadrados como falta grave.
A título de referência, a Lei de Execução Penal federal (Lei nº 7.210/1984) dispõe no art. 52 que constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. O simples comércio, sem configurar crime, não se enquadra nesse dispositivo. A norma distrital segue lógica semelhante, exigindo que a conduta esteja expressamente tipificada como falta grave.
Portanto, a assertiva é incorreta ao afirmar que "atos de comércio de qualquer natureza" são sempre falta grave. Cada caso deve ser analisado conforme a lei distrital, que não equipara genericamente o comércio à falta grave.
❌ ERRADO
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