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Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — INSTITUTO AOCP 2022

Legislação Penal EspecialLei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Código
qq762557
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Governo do Distrito Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Julgue o item a seguir relativos à Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984).O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição de pena por estudo: acréscimo de 1/3 pela conclusão de ensino

CERTO. O enunciado reproduz fielmente o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que prevê o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo quando o condenado conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

A remição é o instituto que permite ao condenado abreviar parte do tempo de execução da pena por meio de trabalho ou de estudo. A regra geral está no caput do art. 126 da LEP: o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O § 1º, I, estabelece a proporção: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 (três) dias. O § 5º, por sua vez, cria um benefício adicional: se o condenado conclui um nível de ensino durante o cumprimento da pena, o tempo a remir por estudo é acrescido de 1/3.

A distinção que importa é entre a contagem ordinária da remição por estudo (12 horas = 1 dia de pena) e o acréscimo de 1/3 que só incide quando há conclusão de etapa educacional (fundamental, médio ou superior) no curso da execução. A banca explora exatamente esse detalhe: o candidato pode confundir o acréscimo com a regra geral de contagem, ou exigir requisitos que a lei não prevê (como a conclusão em qualquer momento, quando a lei exige que seja durante o cumprimento da pena).

A razão do benefício é incentivar a escolarização do preso: a conclusão de um ciclo de estudos representa um esforço continuado que merece recompensa maior do que a mera frequência às aulas. Por isso, a lei condiciona o acréscimo à certificação pelo órgão competente do sistema de educação, garantindo que a conclusão seja comprovada oficialmente.

Art. 126, §5Lei-7210

Art. 126 — "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena"

§ 5º — "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação"

O enunciado está em perfeita consonância com o texto legal: menciona o acréscimo de 1/3, as três etapas de ensino (fundamental, médio e superior), o requisito temporal (durante o cumprimento da pena) e a certificação pelo órgão competente. Não há qualquer elemento que o desvie da literalidade do § 5º.

  1. 1Regra geral: 12h = 1 dia
  2. 2Conclusão de ensino na pena
  3. 3[+] Acréscimo de 1/3
  4. 4Certificação pelo órgão
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NÃO CAIA NESSA!

A banca poderia tentar confundir o candidato de duas formas: (1) trocando o acréscimo de 1/3 por outra fração (como 1/2 ou 1/4), ou (2) suprimindo o requisito da certificação ou o requisito temporal ("durante o cumprimento da pena"). Aqui, porém, o enunciado é uma cópia fiel do dispositivo — a pegadinha seria desconfiar de um texto que está correto. Fique atento: quando o enunciado reproduz exatamente a lei, a resposta é Certo.

CERTO.

Gabarito: letra C (Certo).

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