Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — INSTITUTO AOCP 2022
- Código
- qq762557
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- Governo do Distrito Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado reproduz fielmente o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que prevê o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo quando o condenado conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
A remição é o instituto que permite ao condenado abreviar parte do tempo de execução da pena por meio de trabalho ou de estudo. A regra geral está no caput do art. 126 da LEP: o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O § 1º, I, estabelece a proporção: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 (três) dias. O § 5º, por sua vez, cria um benefício adicional: se o condenado conclui um nível de ensino durante o cumprimento da pena, o tempo a remir por estudo é acrescido de 1/3.
A distinção que importa é entre a contagem ordinária da remição por estudo (12 horas = 1 dia de pena) e o acréscimo de 1/3 que só incide quando há conclusão de etapa educacional (fundamental, médio ou superior) no curso da execução. A banca explora exatamente esse detalhe: o candidato pode confundir o acréscimo com a regra geral de contagem, ou exigir requisitos que a lei não prevê (como a conclusão em qualquer momento, quando a lei exige que seja durante o cumprimento da pena).
A razão do benefício é incentivar a escolarização do preso: a conclusão de um ciclo de estudos representa um esforço continuado que merece recompensa maior do que a mera frequência às aulas. Por isso, a lei condiciona o acréscimo à certificação pelo órgão competente do sistema de educação, garantindo que a conclusão seja comprovada oficialmente.
Art. 126 — "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena"
§ 5º — "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação"
O enunciado está em perfeita consonância com o texto legal: menciona o acréscimo de 1/3, as três etapas de ensino (fundamental, médio e superior), o requisito temporal (durante o cumprimento da pena) e a certificação pelo órgão competente. Não há qualquer elemento que o desvie da literalidade do § 5º.
A banca poderia tentar confundir o candidato de duas formas: (1) trocando o acréscimo de 1/3 por outra fração (como 1/2 ou 1/4), ou (2) suprimindo o requisito da certificação ou o requisito temporal ("durante o cumprimento da pena"). Aqui, porém, o enunciado é uma cópia fiel do dispositivo — a pegadinha seria desconfiar de um texto que está correto. Fique atento: quando o enunciado reproduz exatamente a lei, a resposta é Certo.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C (Certo).
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