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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq762558
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Governo do Distrito Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Julgue o item a seguir relativos à Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984).Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, mediante escolta, nos casos de necessidade de tratamento médico.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Saída temporária e permissão de saída na LEP

Gabarito: E (Errado). A afirmativa mistura dois institutos da Lei de Execução Penal (LEP): a permissão de saída (art. 120) e a saída temporária (art. 122). Embora o enunciado descreva corretamente os sujeitos (condenados em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios) e a finalidade (tratamento médico), ele emprega erroneamente o termo "saída temporária" e ainda menciona "mediante escolta", característica exclusiva da permissão de saída. A saída temporária, prevista no art. 122, é destinada apenas a condenados em regime semiaberto e sem vigilância direta. Portanto, o item está errado.

A LEP distingue claramente as duas hipóteses:

Art. 120LEP

Art. 120 — Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I — falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II — necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único — A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 122 — Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I — visitar a família; II — frequentar cursos supletivos profissionalizantes, bem como de instrução de ensino superior; III — participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

{{A pegadinha está em trocar o nome do instituto}}: o que o enunciado descreve é exatamente a hipótese do art. 120, II (permissão de saída com escolta para tratamento médico). Já a saída temporária (art. 122) não admite escolta, é restrita ao regime semiaberto e tem outras finalidades.

Saída do preso (LEP)
  • 1Permissão de saída (art. 120)
    • Regime fechado ou semiaberto
    • Preso provisório
    • Com escolta
    • Finalidades
      • Falecimento/doença grave familiar
      • Tratamento médico
  • 2Saída temporária (art. 122)
    • Só regime semiaberto
    • Sem vigilância direta
    • Finalidades
      • Visitar família
      • Cursos/atividades
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A banca troca o instituto: a descrição é de permissão de saída (art. 120), mas o enunciado chama de "saída temporária". Além disso, impõe escolta, que não existe na saída temporária. Atenção: a permissão de saída (art. 120) é concedida pelo diretor do presídio; a saída temporária (art. 122) é autorizada pelo juiz da execução.

PEGA ESSA DICA!

Decore a tabela comparativa:

Critério

Permissão de saída (art. 120)

Saída temporária (art. 122)

Destinatários

Regime fechado, semiaberto e presos provisórios

Apenas regime semiaberto

Escolta

Sim, obrigatória

Não (sem vigilância direta)

Autoridade competente

Diretor do estabelecimento

Juiz da execução

Hipóteses

Morte/doença grave de familiar; tratamento médico

Visita à família; cursos; atividades de reintegração

Sempre que a questão mencionar "saída temporária" com escolta ou para preso em regime fechado, ela estará errada — é permissão de saída.

Conclusão: O item está errado, pois a situação narrada corresponde à permissão de saída (art. 120) e não à saída temporária (art. 122). Gabarito oficial: E.

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