Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2022
- Código
- qq762558
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- Governo do Distrito Federal
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A afirmativa mistura dois institutos da Lei de Execução Penal (LEP): a permissão de saída (art. 120) e a saída temporária (art. 122). Embora o enunciado descreva corretamente os sujeitos (condenados em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios) e a finalidade (tratamento médico), ele emprega erroneamente o termo "saída temporária" e ainda menciona "mediante escolta", característica exclusiva da permissão de saída. A saída temporária, prevista no art. 122, é destinada apenas a condenados em regime semiaberto e sem vigilância direta. Portanto, o item está errado.
A LEP distingue claramente as duas hipóteses:
Art. 120 — Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I — falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II — necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único — A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 122 — Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I — visitar a família; II — frequentar cursos supletivos profissionalizantes, bem como de instrução de ensino superior; III — participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
{{A pegadinha está em trocar o nome do instituto}}: o que o enunciado descreve é exatamente a hipótese do art. 120, II (permissão de saída com escolta para tratamento médico). Já a saída temporária (art. 122) não admite escolta, é restrita ao regime semiaberto e tem outras finalidades.
A banca troca o instituto: a descrição é de permissão de saída (art. 120), mas o enunciado chama de "saída temporária". Além disso, impõe escolta, que não existe na saída temporária. Atenção: a permissão de saída (art. 120) é concedida pelo diretor do presídio; a saída temporária (art. 122) é autorizada pelo juiz da execução.
Decore a tabela comparativa:
Critério | Permissão de saída (art. 120) | Saída temporária (art. 122) |
|---|---|---|
Destinatários | Regime fechado, semiaberto e presos provisórios | Apenas regime semiaberto |
Escolta | Sim, obrigatória | Não (sem vigilância direta) |
Autoridade competente | Diretor do estabelecimento | Juiz da execução |
Hipóteses | Morte/doença grave de familiar; tratamento médico | Visita à família; cursos; atividades de reintegração |
Sempre que a questão mencionar "saída temporária" com escolta ou para preso em regime fechado, ela estará errada — é permissão de saída.
Conclusão: O item está errado, pois a situação narrada corresponde à permissão de saída (art. 120) e não à saída temporária (art. 122). Gabarito oficial: E.
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